Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇOES (TV POR ASSINATURA). APURAÇÃO DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. FORMAÇÃO DE CARTEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - DR Empresa de Distribuição e Recepção de TV Ltda. e Antenas Comunitárias Brasileiras Ltda. - BTV ajuizaram demanda contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo sancionador, por ausência de exigência de apresentação do ato de concentração ao CA…
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇOES (TV POR ASSINATURA).
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
FORMAÇÃO DE CARTEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - DR Empresa de Distribuição e Recepção de TV Ltda. e Antenas
Comunitárias Brasileiras Ltda. - BTV ajuizaram demanda contra o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, objetivando a
declaração de nulidade de processo administrativo sancionador, por
ausência de exigência de apresentação do ato de concentração ao
CADE, bem como aplicação de pena mínima.
II - O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos.
III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao
recurso, sob o fundamento de ocorrência do cerceamento de defesa.
IV - Primeiramente, o caso não atrai a incidência do óbice contido
no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a questão debatida no recurso
especial é estritamente jurídica, incumbindo a este Superior
Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação de lei federal.
Houve o devido prequestionamento da matéria debatida nas razões do
recurso especial, conforme se verifica da simples leitura do acórdão
recorrido, não havendo que se falar em incidência do óbice contido
no enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
V - O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos
declinados na inicial, considerando que, conforme apurado nos autos
do processo administrativo, havia evidências suficientes de que a
fusão das empresas implicou domínio do mercado atinente à exploração
do serviço de TV a Cabo na cidade de Blumenau. Anotou que a empresa
BTV exercia o domínio do mercado com quase 90% (noventa por cento)
do seu controle. Entendeu que no processo administrativo não houve
desobediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
ausente penalidade desproporcional.
VI - Conforme tem entendido o Supremo Tribunal Federal, o controle
jurisdicional das decisões do CADE deve cingir-se ao exame da
legalidade ou abusividade. A expertise técnica e a capacidade
institucional do CADE em questões de regulação econômica demandam
uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões
proferidas pela autarquia. Em outras palavras, o dever de deferência
do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades
reguladoras repousa em duas premissas: i) a falta de conhecimento
técnico e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre
intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e
prognósticos especializados; e (ii) a possibilidade de a revisão
judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica
regulatória administrativa. Confira-se o RE 1083955 AgR, Relator
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019.
VII - No caso, o Tribunal de origem decretou a nulidade de processo
administrativo sem a concreta demonstração de prejuízo, adotando
fundamento de prejuízo hipotético, ao entender que, mesmo que os
documentos não embasassem a condenação, não se poderia afastar a
hipótese de que, a depender do conteúdo, poderiam conduzir à
absolvição administrativa. O Juízo de primeira instância e o CADE
afastaram a ocorrência de prejuízo real ou efetivo à defesa da BTV e
da DR, considerando que referidos anexos não teriam capacidade de,
isoladamente, alterar o julgamento, nem foram responsáveis pela
condenação.
VIII - Na espécie, a consumação da infração foi observada devido a
inúmeros fatores e informações de que houve a concentração de
empresas de forma danosa ao mercado relevante analisado. Assim, os
referidos anexos só corroboraram as decisões já tomadas
anteriormente pelo CADE, no sentido da condenação administrativa.
Portanto, não há que se falar em cerceamento, no caso, incidindo o
entendimento de que, em processo administrativo sancionador, apenas
se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva
demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do
princípio pas de nullité sans grief.
IX - De forma equivocada, o Tribunal de origem exigiu aferição de
efeitos dos atos anticoncorrenciais muito após a prática
infracional. O Tribunal de origem decidiu que inicialmente o CADE
teria entendido que o ato de concentração e a sanção tiveram por
fundamento o fato de que a operação societária implicaria efeitos
potencialmente lesivos ao mercado. Mas, posteriormente, ao examinar
o aludido ato de concentração, o CADE teria realizado consultas
junto às prestadoras que exploram o serviço de TV por assinatura em
Blumenau/SC e teria constatado que houve evolução no número de
operadoras atuando no setor, com acirramento inclusive da
competitividade entre tais operadoras, a caracterizar equívoco da
premissa em que se amparou a imposição da aludida penalidade.
X - Conforme apurado nos autos, a fusão clandestina ou dissimulada
entre as empresas BTV e DR representou, na época dos fatos, a
dominação do mercado relevante de televisão a cabo no Município de
Blumenau e, nesta mesma época, causou numerosos danos aos
consumidores. O CADE aferiu a prática de infração à ordem econômica,
pois à época dos fatos foram produzidos efeitos negativos sobre o
mercado, conforme demonstraram diversas queixas e reclamações de
usuários de televisão a cabo no Município de Blumenau.
XI - Nesse contexto, vale ressalta o teor da norma, então aplicável,
do caput do art. 20 da Lei n. 8.884/1994: "Constituem infração da
ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer
forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os
seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: [...]". Ademais,
a atual Lei n. 12.529/2011 manteve idêntica redação do dispositivo
referido.
XII - A exigência pelo Tribunal de origem de materialização dos
efeitos negativos e, principalmente, ao realizar análise ex post
factum de anos após os fatos descaracteriza por completo o sistema
normativo da defesa da concorrência. A lógica da tutela
administrativa do bem jurídico difuso da proteção da concorrência é
reprimir o ilícito independentemente dos efeitos do dano. Em outras
palavras, independentemente do pleno exaurimento dos efeitos
materiais lesivos à ordem econômica, tem-se que o pressuposto é de
que basta o aperfeiçoamento jurídico do negócio e sua aptidão para
produzir efeitos lesivos às relações concorrenciais. A propósito:
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.754.230/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de
25/8/2021.
XIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a
fim de restaurar a sentença de improcedência dos pedidos,
invertendo-se a sucumbência.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães quanto à fundamentação e o encaminhamento do
voto." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE, pela parte AGRAVADA:
DR EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO E RECEPÇÃO DE TV LTDA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCORRÊNCIA - ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO)
STF - [[RE-AgR 1083955]]
(NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no MS 22197>>-DF, <<AgInt no MS 28472>>-DF
(PROTEÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA - ATO DE CONCENTRAÇÃO - POTENCIAL
PRODUÇÃO DE EFEITOS LESIVOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1754230>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012529 ANO:2011
***** LDC-11 LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
- LEG:FED LEI:008884 ANO:1994
ART:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.