STJ — 2484217

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9fa062d50a7577f5db7752e8b2c0bb32ccd65c8c28dd950c0ece81f6928d224

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO EM VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
  2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático de modo a modificar o resultado do julgado, para discutir o arbítrio do juiz e alterar o valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais. A alteração dos valores de danos morais somente é permitida pelo STJ, excepcionalmente, em casos de importes irrisórios ou exorbitantes (AgRg no REsp 1.508.596/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016). Todavia, não é a hipótese em disceptação. Portanto, in casu, tentar alterar o quantum da indenização exigiria a reanálise de fatos e provas.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO EM VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático de modo a modificar o resultado do julgado, para discutir o arbítrio do juiz e alterar o valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais. A alteração dos valores de danos morais somente é permitida pelo STJ, excepcionalmente, em casos de importes irrisórios ou exorbitantes (AgRg no REsp 1.508.596/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016). Todavia, não é a hipótese em disceptação. Portanto, in casu, tentar alterar o quantum da indenização exigiria a reanálise de fatos e provas. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - VALORES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES) STJ - <<AgRg no REsp 1508596>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.