STJ — 1921342
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fb70bd49bb1c9eb3ead18dda5c3bd11683a96e9e526e2101cd4ab8239e5df4d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE. SIRDR 71/TO. SOBRESTAMENTO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto do decisum que negou provimento ao Recurso Especial.
- Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco.
- Tendo em vista a suspensão nacional dos processos individuais, determinada na SIRDR 71/TO, dada a pendência de controvérsia repetitiva sobre a temática em julgamento, o recurso deve ser sobrestado na Coordenadoria da Seção de Direito Público até que se ultime a controvérsia repetitiva. Haja vista que, após julgamento ou negativa de afetação do tema proposto, o Agravo Interno será rejulgado pela Turma. No mesmo sentido: REsp 1.928.753, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27.4.2021; REsp 1.906.572/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 23.4.2021.
- Portanto, torna-se sem efeito a decisão de fls. 299/300 (acórdão do Agravo Interno), determinando-se a suspensão do seu julgamento.
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE
INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE. SIRDR
71/TO. SOBRESTAMENTO
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
negou provimento a Agravo Interno interposto do decisum que negou
provimento ao Recurso Especial.
2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do
Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo
objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta
Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo
banco.
3. Tendo em vista a suspensão nacional dos processos individuais,
determinada na SIRDR 71/TO, dada a pendência de controvérsia
repetitiva sobre a temática em julgamento, o recurso deve ser
sobrestado na Coordenadoria da Seção de Direito Público até que se
ultime a controvérsia repetitiva. Haja vista que, após julgamento ou
negativa de afetação do tema proposto, o Agravo Interno será
rejulgado pela Turma. No mesmo sentido: REsp 1.928.753, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 27.4.2021; REsp 1.906.572/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 23.4.2021.
4. Portanto, torna-se sem efeito a decisão de fls. 299/300 (acórdão
do Agravo Interno), determinando-se a suspensão do seu julgamento.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.