STJ — 1921342

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fb70bd49bb1c9eb3ead18dda5c3bd11683a96e9e526e2101cd4ab8239e5df4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE. SIRDR 71/TO. SOBRESTAMENTO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto do decisum que negou provimento ao Recurso Especial.
  2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco.
  3. Tendo em vista a suspensão nacional dos processos individuais, determinada na SIRDR 71/TO, dada a pendência de controvérsia repetitiva sobre a temática em julgamento, o recurso deve ser sobrestado na Coordenadoria da Seção de Direito Público até que se ultime a controvérsia repetitiva. Haja vista que, após julgamento ou negativa de afetação do tema proposto, o Agravo Interno será rejulgado pela Turma. No mesmo sentido: REsp 1.928.753, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27.4.2021; REsp 1.906.572/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 23.4.2021.
  4. Portanto, torna-se sem efeito a decisão de fls. 299/300 (acórdão do Agravo Interno), determinando-se a suspensão do seu julgamento.
  5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE. SIRDR 71/TO. SOBRESTAMENTO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto do decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. 3. Tendo em vista a suspensão nacional dos processos individuais, determinada na SIRDR 71/TO, dada a pendência de controvérsia repetitiva sobre a temática em julgamento, o recurso deve ser sobrestado na Coordenadoria da Seção de Direito Público até que se ultime a controvérsia repetitiva. Haja vista que, após julgamento ou negativa de afetação do tema proposto, o Agravo Interno será rejulgado pela Turma. No mesmo sentido: REsp 1.928.753, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27.4.2021; REsp 1.906.572/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 23.4.2021. 4. Portanto, torna-se sem efeito a decisão de fls. 299/300 (acórdão do Agravo Interno), determinando-se a suspensão do seu julgamento. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.