Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS
DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado esclareceu que não ocorreu a prescrição dos
pleitos indenizatórios relativos à indenização por prejuízos
decorrentes da progressiva interrupção das atividades comerciais da
parte autora, danos morais, à imagem e parcial, porque o termo
inicial de tal lapso é a data em que proferida a decisão
condenatória do Cade, isto é, setembro de 2005.
- Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para que
prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o
período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das
questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição.
- Não cabe ao STJ definir o montante devido a título de tais
verbas, nem apontar quais as provas produzidas na origem devem ser
utilizadas para tanto, pois inviável o reexame de provas em Recurso
Especial.
- Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes para
esclarecer que o Recurso Especial comporta parcial conhecimento e,
nessa parte, deve ser provido para afastar a prescrição, e
determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos
pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas
anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito
prejudicadas pelo acolhimento da prescrição, considerando-se o termo
inicial desta como a data em que reconhecida a formação de cartel
pelo Cade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS
DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL.
1. O acórdão embargado esclareceu que não ocorreu a prescrição dos
pleitos indenizatórios relativos à indenização por prejuízos
decorrentes da progressiva interrupção das atividades comerciais da
parte autora, danos morais, à imagem e parcial, porque o termo
inicial de tal lapso é a data em que proferida a decisão
condenatória do Cade, isto é, setembro de 2005.
2. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para que
prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o
período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das
questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição.
3. Não cabe ao STJ definir o montante devido a título de tais
verbas, nem apontar quais as provas produzidas na origem devem ser
utilizadas para tanto, pois inviável o reexame de provas em Recurso
Especial.
4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes para
esclarecer que o Recurso Especial comporta parcial conhecimento e,
nessa parte, deve ser provido para afastar a prescrição, e
determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos
pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas
anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito
prejudicadas pelo acolhimento da prescrição, considerando-se o termo
inicial desta como a data em que reconhecida a formação de cartel
pelo Cade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.