Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. VERIFICADA A OMISSÃO
DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na decisão ora agravada foi determinada a anulação do acórdão
proferido nos embargos de declaração, devolvendo-se os autos à
origem para novo julgamento com análise integral e manifestação
sobre os pontos omissos.
- A parte ora agravante, Estado de Santa Catarina, interpôs agravo
interno visando o reconhecimento da omissão do acórdão estadual.
Nessas circunstâncias, verifica-se que a decisão agravada já foi no
sentido propugnado pelo agravante em suas razões recursais, de modo
que não há interesse recursal seu na hipótese.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. VERIFICADA A OMISSÃO
DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na decisão ora agravada foi determinada a anulação do acórdão
proferido nos embargos de declaração, devolvendo-se os autos à
origem para novo julgamento com análise integral e manifestação
sobre os pontos omissos.
2. A parte ora agravante, Estado de Santa Catarina, interpôs agravo
interno visando o reconhecimento da omissão do acórdão estadual.
Nessas circunstâncias, verifica-se que a decisão agravada já foi no
sentido propugnado pelo agravante em suas razões recursais, de modo
que não há interesse recursal seu na hipótese.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.