STJ — 1612081
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ad5a3403cb4d63f1637e291e81a405462636a7955ad9e54fc380f4bac3105a8
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA.
COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU
ECONÔMICO AO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A Corte Especial firmou entendimento, no julgamento do CC
148.188/DF, "no sentido de que, nos processos em que possa haver
comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações
Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira
Seção".
2. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de
fixação da competência da Justiça Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n.
827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema
1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou
terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza".
4. O colegiado na origem expressamente afirma que o contrato de
mútuo habitacional possui cobertura do FCVS.
5. A tese recursal fundada na ausência de prova do comprometimento
do FCVS requer reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula n. 7/STJ.
Considerando o que consta do acórdão a quo, conclui-se que não se
trata meramente de se dar nova classificação jurídica a hipótese
fática expressamente reconhecida pelo colegiado. A controvérsia
requer a interpretação de cláusulas contratuais, pretensão tabém
incabível na seara do recurso especial, conforme a jurisprudência
cristalizada na Súmula n. 5/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.