STJ — 68517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e1aa33a535ab34291d72fd0a82a3b7bd7dab30ceca12621eb2e5dee2b374c32

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DA CPI. PREJUDICIALIDADE DO FEITO. NÃO VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO DA CPI. 2. CPI DA CEMIG. TESTEMUNHA TRANSFORMADA EM INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 3. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. SUSPEITA DE CONFLITO DE INTERESSES. SAÍDA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECEBIMENTO DE HAVERES. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO LEVA À CONCLUSÃO PRETENDIDA. 4. QUEBRA DECRETADA DESDE 2019. PETICIONÁRIO QUE INGRESSOU NA CEMIG EM 23/3/2021. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 5. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O encerramento dos trabalhos da CPI, por si só, não faz o mandado de segurança perder seu objeto, pois as conclusões da CPI podem repercutir na seara cível, administrativa e penal. Dessa forma, constatada ilegalidade nos trabalhos da CPI, que tenha violado direito líquido e certo, mister se faz a atuação do judiciário.
  2. O peticionário foi transformado de testemunha em investigado, na CPI da CEMIG, sem a indicação de elementos concretos que revelem sua efetiva participação nas irregularidades investigadas. De fato, não ficou demonstrado, ainda que de forma indiciária, que a sua contratação ocorreu de forma irregular nem que os pareceres, que são opinativos, caracterizam eventual indício de crime. Conforme afirmado pela própria Corte local, há meras "especulações". - A jurisprudência do STF bem como STJ não tem admitido denúncias que se limitam a imputar a prática delitiva pela simples emissão de "parecer jurídico favorável à contratação direta em razão da inexigibilidade da licitação, sem a apresentação de qualquer outra circunstância que indique o indispensável vínculo subjetivo para a consecução da suposta prática criminosa". (RHC 104.066/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019).
  3. A Comissão Parlamentar de Inquérito considerou que, apesar de ter recebido "haveres de saída", se desligando do escritório para assumir o cargo de diretor na CEMIG, ainda estaria interessado na lucratividade da banca de escritório. Contudo, a fundamentação apresentada não enseja conclusão alcançada. Com efeito, se houve o desligamento, com o recebimento dos valores devidos, não há mais se falar em interesse na lucratividade futura, o que esvazia o suposto conflito de interesses. - "A apuração dos haveres do sócio que se retira da sociedade não pode levar em consideração o sucesso ou o fracasso do empreendimento, por causas posteriores à sua retirada. (AgRg no REsp 995.475/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 25/03/2009).
  4. Tem-se manifesta a impossibilidade de as quebras abrangerem período anterior ao ingresso do peticionário na CEMIG, pois, embora a CPI tenha sido constituída para investigar ilegalidades desde 2019 até a presente data, a investigação diz respeito à gestão da CEMIG, na qual o peticionário ingressou apenas em 23/3/2021. - O elastecimento do período de quebra para momento anterior ao seu ingresso na CEMIG, além de não se revelar adequado nem necessário, a denotar a ausência de proporcionalidade, viola sim suas prerrogativas de advogado, porquanto ausente fundamentação concreta apta a autorizar a investigação da sua atuação profissional anterior. Embora as prerrogativas da advocacia não sejam absolutas, é necessária fundamentação robusta para sua mitigação, o que não se verifica na hipótese.
  5. A fumaça do bom direito constatada no julgamento da TP 3.743/MG se converteu em direito líquido e certo, apto a autorizar a manutenção do provimento do presente recurso com a consequente concessão da segurança.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DA CPI. PREJUDICIALIDADE DO FEITO. NÃO VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO DA CPI. 2. CPI DA CEMIG. TESTEMUNHA TRANSFORMADA EM INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 3. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. SUSPEITA DE CONFLITO DE INTERESSES. SAÍDA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECEBIMENTO DE HAVERES. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO LEVA À CONCLUSÃO PRETENDIDA. 4. QUEBRA DECRETADA DESDE 2019. PETICIONÁRIO QUE INGRESSOU NA CEMIG EM 23/3/2021. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 5. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O encerramento dos trabalhos da CPI, por si só, não faz o mandado de segurança perder seu objeto, pois as conclusões da CPI podem repercutir na seara cível, administrativa e penal. Dessa forma, constatada ilegalidade nos trabalhos da CPI, que tenha violado direito líquido e certo, mister se faz a atuação do judiciário. 2. O peticionário foi transformado de testemunha em investigado, na CPI da CEMIG, sem a indicação de elementos concretos que revelem sua efetiva participação nas irregularidades investigadas. De fato, não ficou demonstrado, ainda que de forma indiciária, que a sua contratação ocorreu de forma irregular nem que os pareceres, que são opinativos, caracterizam eventual indício de crime. Conforme afirmado pela própria Corte local, há meras "especulações". - A jurisprudência do STF bem como STJ não tem admitido denúncias que se limitam a imputar a prática delitiva pela simples emissão de "parecer jurídico favorável à contratação direta em razão da inexigibilidade da licitação, sem a apresentação de qualquer outra circunstância que indique o indispensável vínculo subjetivo para a consecução da suposta prática criminosa". (RHC 104.066/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019). 3. A Comissão Parlamentar de Inquérito considerou que, apesar de ter recebido "haveres de saída", se desligando do escritório para assumir o cargo de diretor na CEMIG, ainda estaria interessado na lucratividade da banca de escritório. Contudo, a fundamentação apresentada não enseja conclusão alcançada. Com efeito, se houve o desligamento, com o recebimento dos valores devidos, não há mais se falar em interesse na lucratividade futura, o que esvazia o suposto conflito de interesses. - "A apuração dos haveres do sócio que se retira da sociedade não pode levar em consideração o sucesso ou o fracasso do empreendimento, por causas posteriores à sua retirada. (AgRg no REsp 995.475/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 25/03/2009). 4. Tem-se manifesta a impossibilidade de as quebras abrangerem período anterior ao ingresso do peticionário na CEMIG, pois, embora a CPI tenha sido constituída para investigar ilegalidades desde 2019 até a presente data, a investigação diz respeito à gestão da CEMIG, na qual o peticionário ingressou apenas em 23/3/2021. - O elastecimento do período de quebra para momento anterior ao seu ingresso na CEMIG, além de não se revelar adequado nem necessário, a denotar a ausência de proporcionalidade, viola sim suas prerrogativas de advogado, porquanto ausente fundamentação concreta apta a autorizar a investigação da sua atuação profissional anterior. Embora as prerrogativas da advocacia não sejam absolutas, é necessária fundamentação robusta para sua mitigação, o que não se verifica na hipótese. 5. A fumaça do bom direito constatada no julgamento da TP 3.743/MG se converteu em direito líquido e certo, apto a autorizar a manutenção do provimento do presente recurso com a consequente concessão da segurança. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CONTROLE JURISDICIONAL) STJ - <<REsp 648758>>-RJ (LICITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE - PARECER JURÍDICO - SIMPLES EMISSÃO - DENÚNCIA - INADMISSÃO) STJ - <<RHC 104066>>-MG, <<RHC 55967>>-MS (ADVOGADO - SAÍDA DE SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - RESULTADO FUTURO DO EMPREENDIMENTO - NÃO CONSIDERAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 995475>>-SP, <<AgInt no AREsp 492491>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.