STJ — 1992751
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae6318b02a6504e51184118e5e322bd49419a1db270d481b8146c5ab6b7793c0
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, SEM INCORRER EM JULGAMENTO EXTRA PETITA, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, APLICANDO À ESPÉCIE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADI 5.422/DF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ, à luz da redação original do art. 257 do RISTJ, correspondente ao atual § 5º do art. 255 do RISTJ, "não caracteriza julgamento extra petita a decisão que analisa exclusivamente matéria jurídica devolvida no apelo nobre. A adoção de fundamento estranho ao invocado pela parte recorrente é permitida, com base no art. 257 do RISTJ, uma vez que, admitido o recurso especial, aplica-se o direito à espécie" (AgRg no REsp 833.810/SC, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009). Com efeito, "admitido o recurso especial, não fica o STJ impedido de mencionar ou levar em conta outros dispositivos aplicáveis, sejam eles constitucionais, legais ou de convenções internacionais. Conhecido o recurso, o tribunal aplica o direito à espécie (artigo 257 do Regimento Interno do STJ e Súmula 456/STF)" (EDcl no REsp 840.918/DF, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 8/9/2016).
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.422/DF, conheceu em parte da referida ação direita, e, relativamente à parte conhecida, julgou-a procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/88; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/18; e aos arts. 3º, caput, e § 1º, e 4º do Decreto-lei 1.301/73, interpretação conforme a Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
- Na presente ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito tributário, sem incorrer em julgamento extra petita, a decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso especial, interposto pela contribuinte autora da demanda, para, aplicando à espécie o supracitado precedente vinculante do STF, cassar o acórdão recorrido, porquanto a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem divergiu da orientação firmada pelo STF, na aludida ADI 5.422/DF, na medida em que a Corte a quo entendeu que os valores recebidos pelas dependentes da contribuinte, a título de pensão alimentícia, configurariam acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda. Assim, deve ser confirmada a decisão agravada, pela qual o recurso especial foi conhecido e provido, a fim de que o Tribunal de origem, alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, prossiga no julgamento da causa, em especial porque há outras questões fático-jurídicas que ainda não foram analisadas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:456
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000456
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00005 ART:00257
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.