STJ — 1968624
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFIRMADA NAS RESPECTIVAS RAZÕES
RECURSAIS E CERTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, "a comprovação do
feriado local pode ser suprida pela junção de dois fatores: (a) a
afirmação pelo recorrente de que era feriado local e (b) o
reconhecimento pelo tribunal local de que era efetivamente feriado,
ainda que apenas implicitamente, quando admitido o recurso" (EDcl
nos EREsp 884.009/RJ, relator ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob
a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp's 1.996.784/SC,
1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e 1.986.304/RS,
correspondentes ao Tema 1.160/STJ, fixou a tese de que "o IR e a
CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras,
porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita
Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro
Operacional". No julgamento dos aludidos Recursos Especiais
repetitivos, ficou assentado que essa controvérsia "não guarda
qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada
pela jurisprudência deste STJ (v.g. AgRg nos EREsp 436.302/PR,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto
porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida
especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava
em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações
financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus
rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada
pelo art. 4º, da Lei 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer
sistema de correção monetária de demonstrações financeiras" (REsp's
1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e
1.986.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgados em 8/3/2023, DJe de 24/4/2023).
3. No caso, ao conhecer e dar provimento ao recurso especial,
considerando que "incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os
rendimentos de operações financeiras, ainda que provenientes de
diferença de correção monetária (inflação)", a decisão agravada
observou a jurisprudência dominante do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.