STJ — 1603133

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a16656334ed968f343a943b2a44b2e70e5f1a0bbfdc82ac42bd1b543356bd60

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ). AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o previsto na Súmula 85/STJ quanto à alegada prescrição nos casos de diferenças da URV, ainda que se argumente de lei local que tenha reestruturado a carreira, porque impassível de ser aferida se houve mesmo a reestruturação e, ainda, a compensação remuneratória, em sede de recurso especial.
  2. Constatada no acórdão recorrido a necessidade de liquidar-se o julgado para aferir se e quanto há a receber pelos servidores em decorrência da conversão monetária do cruzeiro real para URV, não se reconhece a prescrição do fundo de direito.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ). AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o previsto na Súmula 85/STJ quanto à alegada prescrição nos casos de diferenças da URV, ainda que se argumente de lei local que tenha reestruturado a carreira, porque impassível de ser aferida se houve mesmo a reestruturação e, ainda, a compensação remuneratória, em sede de recurso especial. 2. Constatada no acórdão recorrido a necessidade de liquidar-se o julgado para aferir se e quanto há a receber pelos servidores em decorrência da conversão monetária do cruzeiro real para URV, não se reconhece a prescrição do fundo de direito. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2169404>>-MT, <<AgInt no REsp 2002502>>-MT, <<AgInt no AREsp 1671305>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.