STJ — 2110211
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abc2a464b1268a6fbbdd7d7b405e4151b507971435a283becbec3627267c84c8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.956.214/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp 1.983.647/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no REsp 1.960.914/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.6.2022.
- Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi definido que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Selic na repetição de indébito, o entendimento adotado pelo STF não altera o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins, deve ser considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Com igual entendimento: AgInt no REsp 1.921.174/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.9.2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. VALORES DECORRENTES DA
SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes
da Selic na repetição do indébito tributário. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.956.214/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp
1.983.647/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF5), Primeira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no REsp 1.960.914/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.6.2022.
2. Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi
definido que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores
auferidos a título de Selic na repetição de indébito, o entendimento
adotado pelo STF não altera o posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça de que, para fins de definição da base de cálculo do PIS
e da Cofins, deve ser considerado o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil. Com igual entendimento: AgInt no REsp
1.921.174/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
28.9.2022.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - JUROS - TAXA SELIC - REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1956214>>-RS,
<<AgInt no REsp 1983647>>-RS,
<<AgInt no REsp 1960914>>-RS
(PIS E COFINS - DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TOTAL DAS RECEITAS
AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1921174>>-PR,
<<AgInt no REsp 2052393>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.