STJ — 2110211

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abc2a464b1268a6fbbdd7d7b405e4151b507971435a283becbec3627267c84c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.956.214/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp 1.983.647/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no REsp 1.960.914/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.6.2022.
  2. Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi definido que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Selic na repetição de indébito, o entendimento adotado pelo STF não altera o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins, deve ser considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Com igual entendimento: AgInt no REsp 1.921.174/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.9.2022.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.956.214/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp 1.983.647/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no REsp 1.960.914/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.6.2022. 2. Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi definido que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Selic na repetição de indébito, o entendimento adotado pelo STF não altera o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins, deve ser considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Com igual entendimento: AgInt no REsp 1.921.174/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.9.2022. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - JUROS - TAXA SELIC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1956214>>-RS, <<AgInt no REsp 1983647>>-RS, <<AgInt no REsp 1960914>>-RS (PIS E COFINS - DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TOTAL DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA) STJ - <<AgInt no REsp 1921174>>-PR, <<AgInt no REsp 2052393>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.