STJ — 58095

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69f5411b4f4c7756d4f58f4aff16a283cb416700f69bde0e9273c93e5f015b53

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RMS. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). PERÍODO APÓS O ADVENTO DA EC 62/2009, ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Ordinário e, nessa parte, negou-lhe provimento.
  2. A incidência da TR, no caso concreto, está de acordo com a a modulação dos efeitos das decisões do STF, com efeito vinculante, nas ADIs 4.357 e 4.425, nas quais se estabeleceu o marco de 25.3.2015 para a correção dos precatórios pelo IPCA-E. Na hipótese em análise, os precatórios foram expedidos anteriormente a tal data em 213 e 214.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RMS. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). PERÍODO APÓS O ADVENTO DA EC 62/2009, ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Ordinário e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. A incidência da TR, no caso concreto, está de acordo com a a modulação dos efeitos das decisões do STF, com efeito vinculante, nas ADIs 4.357 e 4.425, nas quais se estabeleceu o marco de 25.3.2015 para a correção dos precatórios pelo IPCA-E. Na hipótese em análise, os precatórios foram expedidos anteriormente a tal data em 213 e 214. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA (TR) - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<RMS 47896>>-MG STF - [[ADI 4357]], [[ADI 4425]], [[ARE-AgR 1423566]], [[RE-ED-AgR 1361389]], [[RE-AgR 1434023]], [[Rcl-AgR 44048]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.