STJ — 2081332

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 698d6e77da619783d0388dc929dacb24859ec18aa65d8b79d3ddc937572dede7

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADUANEIRO. TEMA 1042/STF CONDICIONADO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. RETENÇÃO NA ADUANA ATÉ O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS OU OFERECIMENTO DE GARANTIAS. LEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 1.441-1.449, e-STJ, integrada às fls.1.478-1.480, e-STJ. O decisum deu provimento ao Recurso Especial da União; julgou improcedente a Ação originariamente interposta pelo particular; julgou prejudicado o Recurso do particular que discutia honorários.
  2. Na origem, foi requerido, em tutela cautelar, o prosseguimento do despacho aduaneiro. Alegou para tanto que a exigibilidade do auto de infração estava suspensa pela impugnação. Assim, foi deferida a continuidade do despacho aduaneiro das mercadorias que são objeto da Declaração de Importação 21/0628304-0.
  3. Reclamou a União a legalidade de seu proceder, pois foi arbitrado o valor das mercadorias, recalculando-se o valor aduaneiro. Foram feitas as exigências fiscais de recolhimento da multa e diferença de tributo para o prosseguimento do despacho aduaneiro. Apontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no Tema 1042/STF: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal".
  4. A questão infraconstitucional posta nos autos - a partir da declaração de constitucionalidade do "condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal" - está na legalidade do autuar aduaneiro.
  5. Atende as normas legais, à luz das regras aduaneiras, a exigência fiscal de vincular a continuidade do desenlace alfandegário ao recolhimento de diferenças de tributos. O desembaraço aduaneiro é procedimento no qual contidas diversas etapas e o seu aperfeiçoamento demanda pagamento do diferencial dos tributos ou prestação de garantia idônea.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADUANEIRO. TEMA 1042/STF CONDICIONADO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. RETENÇÃO NA ADUANA ATÉ O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS OU OFERECIMENTO DE GARANTIAS. LEGALIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 1.441-1.449, e-STJ, integrada às fls.1.478-1.480, e-STJ. O decisum deu provimento ao Recurso Especial da União; julgou improcedente a Ação originariamente interposta pelo particular; julgou prejudicado o Recurso do particular que discutia honorários. 2. Na origem, foi requerido, em tutela cautelar, o prosseguimento do despacho aduaneiro. Alegou para tanto que a exigibilidade do auto de infração estava suspensa pela impugnação. Assim, foi deferida a continuidade do despacho aduaneiro das mercadorias que são objeto da Declaração de Importação 21/0628304-0. 3. Reclamou a União a legalidade de seu proceder, pois foi arbitrado o valor das mercadorias, recalculando-se o valor aduaneiro. Foram feitas as exigências fiscais de recolhimento da multa e diferença de tributo para o prosseguimento do despacho aduaneiro. Apontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no Tema 1042/STF: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal". 4. A questão infraconstitucional posta nos autos - a partir da declaração de constitucionalidade do "condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal" - está na legalidade do autuar aduaneiro. 5. Atende as normas legais, à luz das regras aduaneiras, a exigência fiscal de vincular a continuidade do desenlace alfandegário ao recolhimento de diferenças de tributos. O desembaraço aduaneiro é procedimento no qual contidas diversas etapas e o seu aperfeiçoamento demanda pagamento do diferencial dos tributos ou prestação de garantia idônea. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.