Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REGIME DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 E 489 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários de ICMS. Após decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o contribuinte interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de origem, para fins de extinguir a execução fiscal, sob o fundamento de que normas infraconstitucionais não podem reduzir o alcance do mecanismo constitucional da n…
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REGIME DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 E 489 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para
cobrança de créditos tributários de ICMS. Após decisão que rejeitou
a exceção de pré-executividade, o contribuinte interpôs agravo de
instrumento, que foi provido pelo Tribunal de origem, para fins de
extinguir a execução fiscal, sob o fundamento de que normas
infraconstitucionais não podem reduzir o alcance do mecanismo
constitucional da não cumulatividade. No caso, o decreto estadual
impossibilitou de se utilizar, como regra, a operação de
compensações entre crédito e débito, ao invés do sistema de crédito
presumido.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1022, ambos do
CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a
questão da cláusula de reserva de plenário e a autorização
legislativa para adoção de outros regimes de apuração do ICMS, de
maneira suficientemente fundamentada. Descaracterizada a alegada
omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos
referidos dispositivos legais, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020,
DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe
20/5/2020.
III - Para solucionar a controvérsia relacionada ao regime de
apuração do ICMS, a Corte de origem utilizou-se de fundamento
constitucional (princípio da não cumulatividade, insculpido no art.
155, § 2º, I, da CF) e da análise de legislação local (Lei estadual
n. 6.763/1975 e o Decreto estadual n. 43.080/2002). Assim, por um
lado, a reforma do acórdão recorrido compete ao STF na via do
recurso extraordinário stricto sensu também interposto nos autos;
por outro, a insurgência encontra óbice na Súmula n. 280/STF: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1859437>>-AL, <<AREsp 1692609>>-RJ
(INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1170491>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.