STJ — 2565229

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 195b9f911cad14a5cc4629f6bd8e0538af96861253edfcef61d23c040d37cb14

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REGIME DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 E 489 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários de ICMS. Após decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o contribuinte interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de origem, para fins de extinguir a execução fiscal, sob o fundamento de que normas infraconstitucionais não podem reduzir o alcance do mecanismo constitucional da n…

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REGIME DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 E 489 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários de ICMS. Após decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o contribuinte interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de origem, para fins de extinguir a execução fiscal, sob o fundamento de que normas infraconstitucionais não podem reduzir o alcance do mecanismo constitucional da não cumulatividade. No caso, o decreto estadual impossibilitou de se utilizar, como regra, a operação de compensações entre crédito e débito, ao invés do sistema de crédito presumido. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1022, ambos do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão da cláusula de reserva de plenário e a autorização legislativa para adoção de outros regimes de apuração do ICMS, de maneira suficientemente fundamentada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos dispositivos legais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. III - Para solucionar a controvérsia relacionada ao regime de apuração do ICMS, a Corte de origem utilizou-se de fundamento constitucional (princípio da não cumulatividade, insculpido no art. 155, § 2º, I, da CF) e da análise de legislação local (Lei estadual n. 6.763/1975 e o Decreto estadual n. 43.080/2002). Assim, por um lado, a reforma do acórdão recorrido compete ao STF na via do recurso extraordinário stricto sensu também interposto nos autos; por outro, a insurgência encontra óbice na Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1859437>>-AL, <<AREsp 1692609>>-RJ (INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1170491>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.