STJ — 2067005

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a45ebf1e726c54168a4c4912d3ac56c17b596a19b41375f47f4c699876fcb28

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO MAR TERRITORIAL. MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO E DE NITERÓI. LITIGANTES PASSIVOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. OMISSÃO SOBRE A QUESTÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM OS DECAIMENTOS DE CADA PARTE AUTÔNOMAMENTE. I - Na hipótese, tendo como pano de fundo o recolhimento de ISSQN, em obras de engenharia, foi ajuizada ação pela ora embargante contra o Município de Niterói pela inexigibilidade de auto de infração para cobrança do referido imposto e contra o Município do Rio de Janeiro, buscando a restituição dos valores cobrados a e…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO MAR TERRITORIAL. MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO E DE NITERÓI. LITIGANTES PASSIVOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. OMISSÃO SOBRE A QUESTÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM OS DECAIMENTOS DE CADA PARTE AUTÔNOMAMENTE. I - Na hipótese, tendo como pano de fundo o recolhimento de ISSQN, em obras de engenharia, foi ajuizada ação pela ora embargante contra o Município de Niterói pela inexigibilidade de auto de infração para cobrança do referido imposto e contra o Município do Rio de Janeiro, buscando a restituição dos valores cobrados a esse título. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para desconstituir o auto de infração lavrado pelo Município de Niterói, por entender que a cobrança do ISSQN deveria ser feita pelo Município do Rio de Janeiro, lugar da prestação do serviço. Na decisão foi julgada também improcedente a demanda pela inexigibilidade do ISSQN cobrado pelo Município do Rio de Janeiro, sagrando-se esse vencedor em relação ao contribuinte. Ao final, foi fixada sucumbência recíproca. II - No litisconsórcio facultativo simples, os litigantes são autônomos e independentes, e observado que na hipótese a ação foi procedente em relação a um litisconsorte e improcedente em relação ao outro, deve ser afastada a sucumbência recíproca, devendo ser redistribuída a verba de acordo com o proveito econômico obtido em cada pedido separadamente, e em vista dos decaimentos de cada uma das partes, ou seja, do decaimento do Município de Niterói em relação ao contribuinte e do decaimento do contribuinte em relação ao Município do Rio de Janeiro. Precedentes: REsp n. 1.229.355/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 26/4/2011 e EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.125.913/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 12/6/2014.) III - Embargos de declaração acolhidos para sanear a omissão e dar provimento parcial ao recurso especial tão somente para que o feito retorne ao Tribunal a quo para determinar a distribuição da sucumbência, de forma independente, entre vencedores e vencidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA) STJ - <<REsp 1229355>>-MG, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1125913>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.