STJ — 2346290

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69e1b64e1f790098165184a1d2925c70dd9cec9bf84ea7c31f804178ba52a033

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. REGULARIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verificado o equívoco no exame da regularidade processual, ocorrendo omissão acerca do documento correto para a aferição da cadeia de substabelecimentos, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 115/STJ. II - Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado e prosseguir com o exame do recurso especial.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. REGULARIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verificado o equívoco no exame da regularidade processual, ocorrendo omissão acerca do documento correto para a aferição da cadeia de substabelecimentos, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 115/STJ. II - Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado e prosseguir com o exame do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.