STJ — 1611929

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15e137fc9f04bf07aa774ec36270b709a69412c3c2ffe85e609a9a4efa7d830c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAMBÉM OPOSTOS PELOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROCESSAMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No acórdão embargado, a Primeira Seção não conheceu dos embargos de declaração relativamente à sua oposição pela sociedade de advogados.
  2. Cumpre sanar a omissão para conhecer dos anteriores embargos de declaração relativamente aos advogados, que figuram à parte como embargantes.
  3. No caso, a Segunda Turma conheceu em parte dos recursos especiais da CHESF e da União para, nessa parte, dar-lhes parcial provimento para reconhecer a prescrição dos encargos cobrados sobre as faturas pagas em atraso até 9/6/1994, na medida em que a ação somente fora ajuizada em 9/6/1999.
  4. Quanto à omissão apontada nos anteriores embargos de declaração, com razão os embargantes. De fato, o resultado do julgamento de seu recurso especial implica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a Corte de origem proceder ao recálculo da verba honorária após novo julgamento dos embargos de declaração dos ora embargados, tendo em vista a possibilidade, em tese, de seu acolhimento com efeitos infringentes, com conhecimento e provimento do recurso adesivo em que discute indenização por lucros cessantes.
  5. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAMBÉM OPOSTOS PELOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROCESSAMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. No acórdão embargado, a Primeira Seção não conheceu dos embargos de declaração relativamente à sua oposição pela sociedade de advogados. 2. Cumpre sanar a omissão para conhecer dos anteriores embargos de declaração relativamente aos advogados, que figuram à parte como embargantes. 3. No caso, a Segunda Turma conheceu em parte dos recursos especiais da CHESF e da União para, nessa parte, dar-lhes parcial provimento para reconhecer a prescrição dos encargos cobrados sobre as faturas pagas em atraso até 9/6/1994, na medida em que a ação somente fora ajuizada em 9/6/1999. 4. Quanto à omissão apontada nos anteriores embargos de declaração, com razão os embargantes. De fato, o resultado do julgamento de seu recurso especial implica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a Corte de origem proceder ao recálculo da verba honorária após novo julgamento dos embargos de declaração dos ora embargados, tendo em vista a possibilidade, em tese, de seu acolhimento com efeitos infringentes, com conhecimento e provimento do recurso adesivo em que discute indenização por lucros cessantes. 5. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.