STJ — 2064220

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6467f5b33718f979969db0ec777df6a17a32f83276ce11fa824188e0d64e9881

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ (acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da decisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles, havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos demais, em relação aos quais ocorre a preclusão.
  2. No caso em fico, o ora embargante, na ocasião do manejo do agravo interno, furtou-se a impugnar os capítulos da decisão agravada referentes à justificada rejeição da ação civil e à licitude da contratação de particular, em colaboração com o Poder Público, por meio de convênio, sem procedimento licitatório. Sucede que tais capítulos são autônomos e estão erigidos por único fundamento, razão pela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser elidida, na medida em que a impugnação dos capítulos em questão era facultativa. .
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ (acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da decisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles, havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos demais, em relação aos quais ocorre a preclusão. 2. No caso em fico, o ora embargante, na ocasião do manejo do agravo interno, furtou-se a impugnar os capítulos da decisão agravada referentes à justificada rejeição da ação civil e à licitude da contratação de particular, em colaboração com o Poder Público, por meio de convênio, sem procedimento licitatório. Sucede que tais capítulos são autônomos e estão erigidos por único fundamento, razão pela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser elidida, na medida em que a impugnação dos capítulos em questão era facultativa. . 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS) STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ (SÚMULA 182/STJ - DIALETICIDADE RECURSAL) STJ - <<RCD no AREsp 2478772>>-RJ, <<AgInt no REsp 2123346>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.