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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. SENTENÇA CÍVEL. REVISÃO JUDICIAL DE
ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE
INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL. EXIGÊNCIA
DE RESPOSTAS PRECISAS E BEM ARTICULADAS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO
RIGOROSO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA
RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPOSTA FORMULADA EM
CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECUSA NA ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. ILEGALIDADE. ATUAÇÃO
JURISDICIONAL PARA CONTER A ARBITRARIEDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA
LEI FEDERAL. NORMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM OS PRECEDENTES NO
DIREITO BRASILEIRO. REGRA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos
critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos
concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos
efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade
administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas
examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.
- Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da
repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder
Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o
conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo
ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade." (RE n.
632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.)
- Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência
desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o
Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o
conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade.
- Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão
judicial da atuação de banca examinadora de concurso público,
destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais
vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria
Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte
Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir
a observância de normas do edital.
- Não constitui ilegalidade a exigência de que resposta apresentada
pelo candidato seja precisa e bem articulada para fins de
deferimento da pontuação previstas no espelho de correção. O
critério uniformemente adotado pela banca examinadora, embora possa
ser considerado exigente, não extrapola os limites da razoabilidade,
especialmente quando considerada a natureza do cargo em disputa.
- No caso em apreço, que apresenta peculiaridades que o afastam de
recursos já julgados pelo STJ, a resposta apresentada pela
Recorrente na prova prática de sentença cível está em harmonia com
jurisprudência consolidada em precedente obrigatório do Superior
Tribunal de Justiça (Tema n. 872). Desse modo, a recusa da banca em
atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a
competência constitucional desta Corte Superior para uniformizar a
interpretação da da lei federal, ofende as normas legais que
estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a
norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos
Tribunais Superiores no conteúdo programático de avaliação.
- Recurso ordinário parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. SENTENÇA CÍVEL. REVISÃO JUDICIAL DE
ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE
INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL. EXIGÊNCIA
DE RESPOSTAS PRECISAS E BEM ARTICULADAS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO
RIGOROSO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA
RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPOSTA FORMULADA EM
CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECUSA NA ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. ILEGALIDADE. ATUAÇÃO
JURISDICIONAL PARA CONTER A ARBITRARIEDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA
LEI FEDERAL. NORMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM OS PRECEDENTES NO
DIREITO BRASILEIRO. REGRA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos
critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos
concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos
efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade
administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas
examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.
2. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da
repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder
Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o
conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo
ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade." (RE n.
632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.)
3. Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência
desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o
Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o
conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade.
4. Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão
judicial da atuação de banca examinadora de concurso público,
destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais
vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria
Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte
Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir
a observância de normas do edital.
5. Não constitui ilegalidade a exigência de que resposta apresentada
pelo candidato seja precisa e bem articulada para fins de
deferimento da pontuação previstas no espelho de correção. O
critério uniformemente adotado pela banca examinadora, embora possa
ser considerado exigente, não extrapola os limites da razoabilidade,
especialmente quando considerada a natureza do cargo em disputa.
6. No caso em apreço, que apresenta peculiaridades que o afastam de
recursos já julgados pelo STJ, a resposta apresentada pela
Recorrente na prova prática de sentença cível está em harmonia com
jurisprudência consolidada em precedente obrigatório do Superior
Tribunal de Justiça (Tema n. 872). Desse modo, a recusa da banca em
atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a
competência constitucional desta Corte Superior para uniformizar a
interpretação da da lei federal, ofende as normas legais que
estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a
norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos
Tribunais Superiores no conteúdo programático de avaliação.
7. Recurso ordinário parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - CONTROLE JUDICIAL -
ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 68662>>-MS,
<<AgInt no RMS 70198>>-RJ
STF - [[RE 632853]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 485)
(CONCURSO PÚBLICO - CONTEÚDO DAS QUESTÕES - EDITAL DO CERTAME -
COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 65982>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.