STJ — 2537233

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fec89b7a7dba9346e44a46f66c03a60d45034afa258c356617aec4d6481870e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
  2. Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido por não ter havido violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no aresto impugnado e por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
  3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que de modo oposto à pretensão da recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  4. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar os critérios que determinaram, no caso, a pertinência e a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios.
  5. Ademais, verifica-se que a causa foi decidida de acordo com a diretriz deste Tribunal Superior - ou seja, favorável à imposição de multa e honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018; AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.10.2017; e AgInt no REsp 1.822.625/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13.52020. Dessa maneira, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido por não ter havido violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no aresto impugnado e por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que de modo oposto à pretensão da recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar os critérios que determinaram, no caso, a pertinência e a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios. 5. Ademais, verifica-se que a causa foi decidida de acordo com a diretriz deste Tribunal Superior - ou seja, favorável à imposição de multa e honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018; AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.10.2017; e AgInt no REsp 1.822.625/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13.52020. Dessa maneira, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1271636>>-SP, <<AgInt na PET no AREsp 1057682>>-SP, <<AgInt no REsp 1822625>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.