STJ — 2537233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fec89b7a7dba9346e44a46f66c03a60d45034afa258c356617aec4d6481870e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido por não ter havido violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no aresto impugnado e por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que de modo oposto à pretensão da recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar os critérios que determinaram, no caso, a pertinência e a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios.
- Ademais, verifica-se que a causa foi decidida de acordo com a diretriz deste Tribunal Superior - ou seja, favorável à imposição de multa e honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018; AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.10.2017; e AgInt no REsp 1.822.625/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13.52020. Dessa maneira, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.