STJ — 2500422

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a112aa59b372949a06505cf978a52107e1093886dccf4faf36e8aa109d5fb51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE SE CONSIDERA VIOLADOS. NORMA INDICADA QUE NÃO POSSUI DENSIDADE NORMATIVA SUFICIENTE PARA REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ.
  2. Na origem, cuida-se de ação de reparação ao Erário proposta pela União em face da recorrente, com vistas à devolução dos valores gastos com a eleição suplementar ocorrida no Município de Ivoti/RS. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, para o ressarcimento da quantia de R$28.129,81 (vinte e oito mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), o que foi mantido em segundo grau de jurisdição.
  3. Consta da decisão que, em seu Recurso Especial, a ora agravante deixou de especificar quais seriam os dispositivos de lei federal que entende violados, o que é refutado no recurso sub examine, ao argumento de que se imputou ofendido o art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992 (fl. 382, e-STJ).
  4. As afirmações da agravante apenas confirmam a deficiência de impugnação reconhecida na decisão recorrida. Primeiro porque sobressai claramente do apelo especial que a referência ao parágrafo 2º do art. 1º da Lei 8.429/1992 foi procedida como reforço argumentativo, sem qualquer referência aos fundamentos do acórdão recorrido, com vistas a assentar por que a referida norma estaria violada à luz dos motivos de decidir.
  5. E segundo porque se trata de artigo legal sem densidade normativa suficiente para, por si só, refutar o elemento volitivo da conduta perpetrada, que deve ser analisado com escopo nos tipos estabelecidos. Neste sentido, não se vislumbram motivos para a reforma do decisum recorrido, que guarda observância à firme jurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no REsp n. 1.632.839/MG, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.6.2019.).
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE SE CONSIDERA VIOLADOS. NORMA INDICADA QUE NÃO POSSUI DENSIDADE NORMATIVA SUFICIENTE PARA REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação de reparação ao Erário proposta pela União em face da recorrente, com vistas à devolução dos valores gastos com a eleição suplementar ocorrida no Município de Ivoti/RS. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, para o ressarcimento da quantia de R$28.129,81 (vinte e oito mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), o que foi mantido em segundo grau de jurisdição. 3. Consta da decisão que, em seu Recurso Especial, a ora agravante deixou de especificar quais seriam os dispositivos de lei federal que entende violados, o que é refutado no recurso sub examine, ao argumento de que se imputou ofendido o art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992 (fl. 382, e-STJ). 4. As afirmações da agravante apenas confirmam a deficiência de impugnação reconhecida na decisão recorrida. Primeiro porque sobressai claramente do apelo especial que a referência ao parágrafo 2º do art. 1º da Lei 8.429/1992 foi procedida como reforço argumentativo, sem qualquer referência aos fundamentos do acórdão recorrido, com vistas a assentar por que a referida norma estaria violada à luz dos motivos de decidir. 5. E segundo porque se trata de artigo legal sem densidade normativa suficiente para, por si só, refutar o elemento volitivo da conduta perpetrada, que deve ser analisado com escopo nos tipos estabelecidos. Neste sentido, não se vislumbram motivos para a reforma do decisum recorrido, que guarda observância à firme jurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no REsp n. 1.632.839/MG, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.6.2019.). 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA SUFICIENTE PARA REFORMA DO JULGADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1632839>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.