STJ — 2496842
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32fe57e484b25ccd55827518232ddd8dba0ce022efe573658ad41c1a290c5694
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- Para rever a conclusão acerca da inexistência de direito líquido e certo por vinculação a termos do edital do concurso, implicaria no reexame das provas, pois o edital do certame não se caracterizaria como lei, em sentido estrito, mas como meio de prova. In casu, aplica-se a Súmula 7/STJ.
- Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que, após um lapso de tempo da homologação do resultado final, a notificação do interessado devia ocorrer pessoalmente, pelos princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação apenas por meio do Diário Oficial, o que se coaduna com a conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha: AgInt no RMS 65.383/MT, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.6.2021.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não
admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Para rever a conclusão acerca da inexistência de direito líquido
e certo por vinculação a termos do edital do concurso, implicaria no
reexame das provas, pois o edital do certame não se caracterizaria
como lei, em sentido estrito, mas como meio de prova. In casu,
aplica-se a Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que, após um lapso de
tempo da homologação do resultado final, a notificação do
interessado devia ocorrer pessoalmente, pelos princípios da
publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação
apenas por meio do Diário Oficial, o que se coaduna com a conclusão
do acórdão recorrido. Nessa linha: AgInt no RMS 65.383/MT, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.6.2021.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A APROVAÇÃO E A
CONVOCAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL)
STJ - <<AgInt no RMS 65383>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.