STJ — 1993407
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/15. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE DE ZELAR
PELA CORRETA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da
decisão que inadmite o recurso especial (recurso interposto sob a
égide do CPC/15).
2. O art. 1.003, §6º, do CPC/15, estabelece que a parte recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC/15 e que não houve a comprovação da suspensão do
expediente forense quando de sua interposição, não há como ser
afastada sua intempestividade.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, constituiu ônus da parte a
aferição e fiscalização da correta instrução do processo, não sendo
suficiente a mera afirmação de erro de digitalização desacompanhada
de certidão comprobatória do Tribunal de origem.
5. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso
especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.