STJ — 1993407

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bafff9fa82cc6d85ad7aa978ad3a2cb96aa7d7cbca63575aa6e4ac51890fccb0

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE DE ZELAR PELA CORRETA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão que inadmite o recurso especial (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2. O art. 1.003, §6º, do CPC/15, estabelece que a parte recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/15 e que não houve a comprovação da suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada sua intempestividade. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, constituiu ônus da parte a aferição e fiscalização da correta instrução do processo, não sendo suficiente a mera afirmação de erro de digitalização desacompanhada de certidão comprobatória do Tribunal de origem. 5. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.