STJ — 163934
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a47fb216357a574cd1880d3d1814d3d29222be309589cc9e66694b9a06eb49c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. DESVIO DE VERBAS
FEDERAIS REPASSADAS A MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, INC. IV, DA
CF/88. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO
RECURSAL.AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No presente caso, a Corte de origem invocou fundamentos para
rechaçar a alegação de incompetência da Justiça Federal que não
comportam qualquer censura por este Sodalício, uma vez que restou
demonstrada a existência de indícios suficientes da prática de
peculato de verbas federais repassadas por meio de convênio
celebrado pelo Ministério do Turismo, o que atrai a competência da
justiça especializada, ex vi do art. 109, inc. IV, da Carta
Política. Precedentes.
III - Outrossim, cunpre ressaltar que eventual ressarcimento
integral do prejuízo causado aos cofres da União não teria o condão
de desconstituir competência constitucionalmente prevista, sendo
certo que poderá ser utilizada como eventual causa de diminuição da
pena, caso a pretensão punitiva estatal seja acolhida. Precedentes.
IV - Por fim, considerando a realidade fática supracitada, não há
falar em nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração,
seja pela falta de utilidade no provimento dos embargos que,
ademais, constituiram indevida inovação recursal em relação aos
termos da impetração originária, o que não é admitido pela
jurisprudência deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.