STJ — 163934

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a47fb216357a574cd1880d3d1814d3d29222be309589cc9e66694b9a06eb49c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS REPASSADAS A MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, INC. IV, DA CF/88. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, a Corte de origem invocou fundamentos para rechaçar a alegação de incompetência da Justiça Federal que não comportam qualquer censura por este Sodalício, uma vez que restou demonstrada a existência de indícios suficientes da prática de peculato de verbas federais repassadas por meio de convênio celebrado pelo Ministério do Turismo, o que atrai a competência da justiça especializada, ex vi do art. 109, inc. IV, da Carta Política. Precedentes. III - Outrossim, cunpre ressaltar que eventual ressarcimento integral do prejuízo causado aos cofres da União não teria o condão de desconstituir competência constitucionalmente prevista, sendo certo que poderá ser utilizada como eventual causa de diminuição da pena, caso a pretensão punitiva estatal seja acolhida. Precedentes. IV - Por fim, considerando a realidade fática supracitada, não há falar em nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, seja pela falta de utilidade no provimento dos embargos que, ademais, constituiram indevida inovação recursal em relação aos termos da impetração originária, o que não é admitido pela jurisprudência deste Tribunal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.