STJ — 2194293

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba579e2c86456e74ad5fa1ee1d36ecfa6a29f39724a035bba1f361b52baa2c7b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI SOBRE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE SINDICATO PARA INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS DE FILIADOS. CDA. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUIZO. IDONEIDADE DO TÍTULO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. FATOR GERADOR. AVERBAÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. I - O feito decorre de embargos à execução ajuizados pelo Sindicato contra a cobrança de ITBI pelo Município de São Miguel do Araguaia, na transferência de imóvel no eito de ação civil pública, destinado ao pagamento de indenizações trabalhistas a ex-funcionários da VASP. II - Quanto…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI SOBRE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE SINDICATO PARA INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS DE FILIADOS. CDA. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUIZO. IDONEIDADE DO TÍTULO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. FATOR GERADOR. AVERBAÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. I - O feito decorre de embargos à execução ajuizados pelo Sindicato contra a cobrança de ITBI pelo Município de São Miguel do Araguaia, na transferência de imóvel no eito de ação civil pública, destinado ao pagamento de indenizações trabalhistas a ex-funcionários da VASP. II - Quanto à legitimidade do recorrente para integrar o polo passivo da execução, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro do título no cartório imobiliário. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.008.029/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.760.009/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/6/2022. Assim, constante o Sindicato recorrente como adquirente do imóvel, é ele que deve arcar com a exação, independentemente do fato de que o imóvel tivesse como destinação final o pagamento das indenizações de seus associados, ex-funcionários da falida VASP. III - Quanto à alegação de que houve o registro e a efetivação de pagamento do imposto por terceira pessoa, é de se rememorar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial antecedente, onde se afirmava a mesma coisa, determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo, e este confirmou que o registro estaria no nome do Sindicato recorrente. No ponto, para confrontar o entendimento do Tribunal e analisar a tese do recorrente seria necessária uma incursão ao conjunto probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, com incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Por outro lado, a imunidade tributária foi tema analisado pelo Tribunal a quo com supedâneo na norma constitucional, explicitamente o art. 150, VI, c e § 4º, da CF e, como se sabe, o recurso especial não é instrumento recursal que viabilize o exame de norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. V - Sobre o erro de grafia, com nome incorreto do Sindicato, ou seja, em vez de Aeronautas, Aeroviários, constante na CDA, o Tribunal a quo declarou a falta de prejuízo, com o envio da notificação ao contribuinte e entrega desta ao Sindicato ora recorrente, não havendo demonstração por parte do recorrente de que houve prejuízo em face do equívoco. Nesse panorama, observado que o sistema processual brasileiro é informado pela instrumentalidade das formas, observa-se que a nulidade da CDA não deve ser declarada por erro material que não gera prejuízo para o executado promover a sua defesa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.791.585/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 850.400/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 26/10/2018. VI - Finalmente, no tocante à alegada ofensa ao art. 85 do CPC, uma vez que os honorários seriam exorbitantes recomendando-se a aplicação do princípio da equidade, verifica-se que a questão está sendo analisada pelo STF, Tema 1.255, o que implica a suspensão desse capítulo do recurso, que deve ser solucionado após a decisão do Pretório Excelso. VII - Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que, em relação à parcela recursal atinente aos honorários advocatícios, o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo, aguardando a solução da controvérsia para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ITBI - FATO GERADOR - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - REGISTRO DO NEGÓCIO - OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS) STJ - <<AgInt no REsp 2008029>>-SP, <<AgInt no AREsp 1760009>>-SP (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ERRO MATERIAL - NULIDADE - PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 1791585>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 850400>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.