Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI SOBRE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE SINDICATO PARA INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS DE FILIADOS. CDA. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUIZO. IDONEIDADE DO TÍTULO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. FATOR GERADOR. AVERBAÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. I - O feito decorre de embargos à execução ajuizados pelo Sindicato contra a cobrança de ITBI pelo Município de São Miguel do Araguaia, na transferência de imóvel no eito de ação civil pública, destinado ao pagamento de indenizações trabalhistas a ex-funcionários da VASP. II - Quanto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI SOBRE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME
DE SINDICATO PARA INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS DE FILIADOS. CDA. ERRO
MATERIAL NA GRAFIA DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUIZO.
IDONEIDADE DO TÍTULO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. FATOR GERADOR. AVERBAÇÃO DA CARTA DE
ADJUDICAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
I - O feito decorre de embargos à execução ajuizados pelo Sindicato
contra a cobrança de ITBI pelo Município de São Miguel do Araguaia,
na transferência de imóvel no eito de ação civil pública, destinado
ao pagamento de indenizações trabalhistas a ex-funcionários da VASP.
II - Quanto à legitimidade do recorrente para integrar o polo
passivo da execução, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça
tem o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro do
título no cartório imobiliário. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.008.029/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e AgInt no AREsp n.
1.760.009/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 27/6/2022. Assim, constante o Sindicato
recorrente como adquirente do imóvel, é ele que deve arcar com a
exação, independentemente do fato de que o imóvel tivesse como
destinação final o pagamento das indenizações de seus associados,
ex-funcionários da falida VASP.
III - Quanto à alegação de que houve o registro e a efetivação de
pagamento do imposto por terceira pessoa, é de se rememorar que o
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
antecedente, onde se afirmava a mesma coisa, determinou o retorno
dos autos ao Tribunal a quo, e este confirmou que o registro estaria
no nome do Sindicato recorrente. No ponto, para confrontar o
entendimento do Tribunal e analisar a tese do recorrente seria
necessária uma incursão ao conjunto probatório dos autos, o que é
vedado no recurso especial, com incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - Por outro lado, a imunidade tributária foi tema analisado pelo
Tribunal a quo com supedâneo na norma constitucional, explicitamente
o art. 150, VI, c e § 4º, da CF e, como se sabe, o recurso especial
não é instrumento recursal que viabilize o exame de norma
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
V - Sobre o erro de grafia, com nome incorreto do Sindicato, ou
seja, em vez de Aeronautas, Aeroviários, constante na CDA, o
Tribunal a quo declarou a falta de prejuízo, com o envio da
notificação ao contribuinte e entrega desta ao Sindicato ora
recorrente, não havendo demonstração por parte do recorrente de que
houve prejuízo em face do equívoco. Nesse panorama, observado que o
sistema processual brasileiro é informado pela instrumentalidade das
formas, observa-se que a nulidade da CDA não deve ser declarada por
erro material que não gera prejuízo para o executado promover a sua
defesa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.791.585/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe
de 27/8/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 850.400/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018,
DJe de 26/10/2018.
VI - Finalmente, no tocante à alegada ofensa ao art. 85 do CPC, uma
vez que os honorários seriam exorbitantes recomendando-se a
aplicação do princípio da equidade, verifica-se que a questão está
sendo analisada pelo STF, Tema 1.255, o que implica a suspensão
desse capítulo do recurso, que deve ser solucionado após a decisão
do Pretório Excelso.
VII - Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que, em
relação à parcela recursal atinente aos honorários advocatícios, o
feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo, aguardando a solução da
controvérsia para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ITBI - FATO GERADOR - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - REGISTRO DO
NEGÓCIO - OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS)
STJ - <<AgInt no REsp 2008029>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1760009>>-SP
(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ERRO MATERIAL - NULIDADE - PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1791585>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 850400>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.