Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO APRECIADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME FIXADO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO ESPECIAL DA MUNICPALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIDO. APENAS QUANTO A FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA RECURSAL. I. Embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Prefisan Engenharia Ltda., alegando omissão quanto ao julgame…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO
ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO APRECIADO. INSURGÊNCIA QUANTO
AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME
FIXADO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE
FIXAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO ESPECIAL DA MUNICPALIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME
ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ACOLHIDO. APENAS QUANTO A FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA
RECURSAL.
I. Embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Prefisan
Engenharia Ltda., alegando omissão quanto ao julgamento de seu
recurso especial, bem assim quanto à majoração da verba honorária
recursal, porquanto não houve deliberação a respeito no acórdão que
julgou o apelo nobre do Município de Muriaé/MG.
II. Embargos de declaração acolhidos para apreciação do recurso
especial da sociedade empresária embargante.
III. Ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/215, porquanto o
acórdão do Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia tal qual lhe
fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada.
IV. Violação do art. 397 do Código Civil e do art. 240 do CPC/2015,
relacionada ao termo inicial do prazo de incidência dos juros de
mora, entendendo o acórdão recorrido como sendo da citação, uma vez
que o contrato administrativo não estabeleceu prazo para o
pagamento.
V. Termo de incidência dos juros moratórios fixado a partir do exame
dos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o
contrato administrativo ajustado entre as partes.
VI. Análise do acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência não
autorizada pela via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas
5 e 7/STJ.
VII. Verba honorária recursal, saneamento da omissão, com a fixação
em mais 0,5% (meio por cento) a ser somado ao percentual que será
definido quando da liquidação do julgado, consoante o proposto pela
Corte Estadual.
VIII. Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<REsp 1954604>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.