STJ — 153540

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0deca1baff4d881cc4e892a574e4bdc5502ad438bf94a243f317979c2e025311

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS SUPERVENIENTES. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. I - Conforme o art. 619, caput, do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. Excepcionalmente, admitem-se ainda para a alteração ou modificação da decisão embargada. II - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação estritamente vinculada…

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS SUPERVENIENTES. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. I - Conforme o art. 619, caput, do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. Excepcionalmente, admitem-se ainda para a alteração ou modificação da decisão embargada. II - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação estritamente vinculada, impondo-se-lhe portanto o não conhecimento quando não estiverem devidamente demonstradas as hipóteses taxativamente descritas na legislação. III - Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocramente considerados, ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos. IV - O embargante reservou-se a apontar contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, de um lado, e o art. 316, par. ún., do CPP, de outro. V - Manifestamente inadequado o manejo dos embargos de declaração, espécie recursal que não se presta a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. VI - As petições incidentais apresentadas após o julgamento do agravo regimental veiculam alegações que não foram submetidas à apreciação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que impede o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. VII - Dada a sensibilidade das questões suscitadas pelo embargante, que dizem respeito inclusive a uma possível imunidade judicial penal que lhe teria sido conferida, na condição de testemunha, com base em tratados e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, impõe-se examinar, ainda que em cognição sumária, se há ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. VIII - A revogação da difusão vermelha (red notice) expedida contra o recorrente em virtude de decisão proferida pelo Comitê de Controle de Arquivos da Interpol não vincula a autoridade judiciária brasileira, a qual, exercendo a jurisdição que decorre da soberania nacional, e com atenção ao princípio da persusão racional ou do livre convencimento motivado, tem liberdade para apreciar amplamente os elementos de informação e as provas reunidos a fim de verificar se estão presentes a prova de materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) e a necessidade de resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal (periculum libertatis) para a decretação de prisão preventiva destinada a acautelar processo criminal em curso no Brasil. IX - Os documentos juntados aos autos não demonstram a existência da alegada imunidade judicial penal que teria sido conferida ao embargante com base no art. 37, item 3, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida). X - A Declaração de Brasília sobre a Cooperação Jurídica Internacional contra a Corrupção, celebrada entres os Ministérios Públicos de Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Panamá, Peru, Portugal, República Dominicana e Venezuela, cuidou de temas gerais em matéria de cooperação jurídica internacional, sem concessão de quaisquer benefícios penais ou extrapenais ao recorrente ou a outros investigados ou acusados no âmbito da Operação Lava Jato. XI - O Processo n. 5004562-03.2019.4.04.7000, ao qual se pretende acesso, foi encaminhado ao Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, dado o caráter instrumental que possui em relação às Ações Penais n. 5013130-08.2019.4.04.7000 e n. 5014721-05.2019.4.04.7000, as quais foram redistribuídas àquele mesmo Juízo por força de decisão do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu a ordem no Habeas Corpus n. 5028211-45.2019.4.04.0000. XII - O pedido de acesso aos autos do Processo n. 5004562-03.2019.4.04.7000 deve ser formulado diretamente perante o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, e não perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR ou este Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração não conhecidos. Indeferidos os pedidos formulados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos e indeferidos os pedidos formulados. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.