STJ — 1439611

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af8408c7f1d73020391727cfd0adbb3212830d41435d8d20f5b5176d1c99b435

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ARBITRADA POR EQUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso especial restabelecido a condenação fixada na sentença, após acórdão local desfavorável, deve ser fixada a verba sucumbencial.
  2. No caso, os patronos obtiveram a reversão não só do acórdão como de duas decisões de inadmissibilidade do recurso especial (na origem e nesta Corte), bem como tutela provisória incidental e, ao final, a procedência no mérito. A sucumbência foi fixada na sentença em R$ 1 mil (equivalente ao valor integral atribuído à causa) e, invertida, em R$ 1,5 mil no acórdão. Verba arbitrada nesta ocasião em R$ 2,5 mil.
  3. Embargos de declaração acolhidos, para fixar os honorários de sucumbência em R$ 5.000,00 mil (cinco mil reais).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ARBITRADA POR EQUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tendo o recurso especial restabelecido a condenação fixada na sentença, após acórdão local desfavorável, deve ser fixada a verba sucumbencial. 2. No caso, os patronos obtiveram a reversão não só do acórdão como de duas decisões de inadmissibilidade do recurso especial (na origem e nesta Corte), bem como tutela provisória incidental e, ao final, a procedência no mérito. A sucumbência foi fixada na sentença em R$ 1 mil (equivalente ao valor integral atribuído à causa) e, invertida, em R$ 1,5 mil no acórdão. Verba arbitrada nesta ocasião em R$ 2,5 mil. 3. Embargos de declaração acolhidos, para fixar os honorários de sucumbência em R$ 5.000,00 mil (cinco mil reais).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.