STJ — 1627918

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 425c5b0581aae10a30684540cb9d3747c8672fa56df41cefb0cb1f21388c77e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DECRETO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 1.775/1996. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS INTERESSADOS NAS FASES DE ESTUDOS PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cabível o recurso especial fundado em contrariedade a decreto presidencial, autônomo ou regulamentar, quando: i) a norma seja dotada de impessoalidade, generalidade, obrigatoriedade e grande grau de abstração; e ii) crie ou restrinja direitos ou deveres.
  2. A jurisprudência atribui, especificamente, essas características ao Decreto 1.775/1996, que versa sobre o procedimento de demarcação de terras indígenas.
  3. As provisões do Decreto 1.775/1996 não violam os princípios do contraditório e da ampla defesa. É dispensável a notificação de todos os interessados nas fases preliminares de identificação e de delimitação das áreas potencialmente indígenas.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DECRETO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 1.775/1996. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS INTERESSADOS NAS FASES DE ESTUDOS PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cabível o recurso especial fundado em contrariedade a decreto presidencial, autônomo ou regulamentar, quando: i) a norma seja dotada de impessoalidade, generalidade, obrigatoriedade e grande grau de abstração; e ii) crie ou restrinja direitos ou deveres. 2. A jurisprudência atribui, especificamente, essas características ao Decreto 1.775/1996, que versa sobre o procedimento de demarcação de terras indígenas. 3. As provisões do Decreto 1.775/1996 não violam os princípios do contraditório e da ampla defesa. É dispensável a notificação de todos os interessados nas fases preliminares de identificação e de delimitação das áreas potencialmente indígenas. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO - DECRETO - ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE) STJ - <<REsp 1805706>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1043), <<EREsp 919274>>-RS, <<EREsp 663562>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO DECRETO 1.775/1996 - CARÁTER GERAL E ABSTRATO) STJ - <<AgInt no REsp 1320097>>-AM (IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS - FASES PRELIMINARES - NOTIFICAÇÃO) STJ - <<AgInt no MS 22808>>-DF, <<MS 16789>>-DF, <<MS 20033>>-DF STF - [[RMS-AgR 27255]], [[MS-AgR 31100]], [[RMS-AgR 34563]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.