STJ — 2460525

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e48aa0056f4b324d2306a0c292f1fb204ee5f6d0db61b31c617706db88bb3e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não se conheceu do Agravo em Recurso Especial manejado pelos ora recorrentes, por incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ.
  2. O Recurso Especial interposto pelo ora agravante não fora admitido por aplicação dos Enunciados 83 e 7 da Súmula do STJ, que não contar com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, de modo a realizar o princípio da dialeticidade recursal.
  3. Quanto aos supostos vícios de fundamentação, o Tribunal de origem entendeu "despiciendo o exame da violação" em vista da não admissibilidade do recurso no que se refere à matéria de fundo. Neste contexto, seguiu-se a indicação, pelo o órgão recorrido, de precedentes deste Tribunal Superior, todos datados de 2022, nos quais se afirma que a fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, não dá cabimento a aclaratórios.
  4. Essa jurisprudência deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de julgados mais atuais, de que o entendimento do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese, impedindo, portanto, o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Como asseverado na decisão ora atacada, não se coteja o teor submetido à apreciação da Corte a quo com a ratio decidendi, a fim de afastar o argumento judicial de que a controvérsia foi suficientemente decidida, nos termos em que proposta, apesar de em sentido contrário daquele esperado pelos agravantes (distinguishing). Os agravantes reiteraram a existência de vício de fundamentação, inclusive olvidando as manifestações da Corte Estadual no que concerne à constatação de ausência de exploração econômica, com base em prova pericial e testemunhas, assim como a preclusão da matéria referente aos honorários advocatícios impostos aos expropriados, razão pela qual não se vislumbra cabimento para a reforma do quanto decidido (AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão; Segunda Turma, DJe 13.12.2022).
  5. De outra feita, no tocante à indenização da cobertura vegetal, à majoração do valor arbitrado pela terra nua e aos honorários advocatícios impostos aos expropriados, os agravantes, ao tentarem fazer prevalecer tão somente a necessidade de revaloração, descrevem teses jurídicas, descurando do fato de que precisariam refutar os argumentos judiciais lançados, indicando especificamente a desnecessidade de regresso ao acervo probatório. Na verdade, pretenderam o reexame da prova havida nos autos e não descrita pela decisão vergastada, que está suficientemente fundamentada em dados periciais, testemunhais e documentais.
  6. Não se identificam motivos para a alteração da decisão recorrida, mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma, DJe 6.6.2023).
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não se conheceu do Agravo em Recurso Especial manejado pelos ora recorrentes, por incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O Recurso Especial interposto pelo ora agravante não fora admitido por aplicação dos Enunciados 83 e 7 da Súmula do STJ, que não contar com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, de modo a realizar o princípio da dialeticidade recursal. 3. Quanto aos supostos vícios de fundamentação, o Tribunal de origem entendeu "despiciendo o exame da violação" em vista da não admissibilidade do recurso no que se refere à matéria de fundo. Neste contexto, seguiu-se a indicação, pelo o órgão recorrido, de precedentes deste Tribunal Superior, todos datados de 2022, nos quais se afirma que a fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, não dá cabimento a aclaratórios. 4. Essa jurisprudência deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de julgados mais atuais, de que o entendimento do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese, impedindo, portanto, o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Como asseverado na decisão ora atacada, não se coteja o teor submetido à apreciação da Corte a quo com a ratio decidendi, a fim de afastar o argumento judicial de que a controvérsia foi suficientemente decidida, nos termos em que proposta, apesar de em sentido contrário daquele esperado pelos agravantes (distinguishing). Os agravantes reiteraram a existência de vício de fundamentação, inclusive olvidando as manifestações da Corte Estadual no que concerne à constatação de ausência de exploração econômica, com base em prova pericial e testemunhas, assim como a preclusão da matéria referente aos honorários advocatícios impostos aos expropriados, razão pela qual não se vislumbra cabimento para a reforma do quanto decidido (AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão; Segunda Turma, DJe 13.12.2022). 5. De outra feita, no tocante à indenização da cobertura vegetal, à majoração do valor arbitrado pela terra nua e aos honorários advocatícios impostos aos expropriados, os agravantes, ao tentarem fazer prevalecer tão somente a necessidade de revaloração, descrevem teses jurídicas, descurando do fato de que precisariam refutar os argumentos judiciais lançados, indicando especificamente a desnecessidade de regresso ao acervo probatório. Na verdade, pretenderam o reexame da prova havida nos autos e não descrita pela decisão vergastada, que está suficientemente fundamentada em dados periciais, testemunhais e documentais. 6. Não se identificam motivos para a alteração da decisão recorrida, mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma, DJe 6.6.2023). 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.