STJ — 2447485

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2695076d42731d8d684b8d1e1a27764021f8dd4d8db07ca96e0878c4b93a11b7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). MADEIRA RETIRADA DO PORTO, SEM DOCUMENTOS DE ORIGEM FLORESTAL, PARA GARANTIR A INTEGRIDADE DA CARGA E DA TRIPULAÇÃO. GRAVE CONFLITO NO PORTO. APREENSÃO DA MADEIRA, BALSAS E REBOQUES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 613 DO STJ. TEMA N. 1.036 DO STJ. TEMA N. 1.043 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a restituição de embarcação apreendida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e anulação do auto de infração, pelo fato da madeira transportada encontrar-se sem documentação no ato fiscalizatório. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança e determinar a liberação dos bens apreendidos. II - Com efeito, consoante deliberação da Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema n. 1.036, foi fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." Confira-se a ementa do referido julgado: REsp n. 1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021. III - Nesse passo, para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp n. 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente". IV - Ademais, no julgamento do Tema n. 1.043/STJ, foi fixada a seguinte tese: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." V - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada em recursos repetitivos (Temas n. 1.036 e 1.043), razão pela qual o recurso especial deve ser acolhido. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.988.352/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022 VI - Como se não bastasse, aplica-se, ainda, à espécie, a Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.769.681/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.363.943/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 15/12/2017.) VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.