STJ — 2447485
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2695076d42731d8d684b8d1e1a27764021f8dd4d8db07ca96e0878c4b93a11b7
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). MADEIRA RETIRADA DO
PORTO, SEM DOCUMENTOS DE ORIGEM FLORESTAL, PARA GARANTIR A
INTEGRIDADE DA CARGA E DA TRIPULAÇÃO. GRAVE CONFLITO NO PORTO.
APREENSÃO DA MADEIRA, BALSAS E REBOQUES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 613 DO STJ. TEMA
N. 1.036 DO STJ. TEMA N. 1.043 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
restituição de embarcação apreendida pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e anulação
do auto de infração, pelo fato da madeira transportada encontrar-se
sem documentação no ato fiscalizatório. Na sentença, a segurança
foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
conceder a segurança e determinar a liberação dos bens apreendidos.
II - Com efeito, consoante deliberação da Primeira Seção do STJ, no
julgamento dos REsps n. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO,
apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, Tema n. 1.036, foi fixada a
seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração
ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei
9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para
a empreitada infracional." Confira-se a ementa do referido julgado:
REsp n. 1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.
III - Nesse passo, para o caso dos autos, como bem assinalado no
REsp n. 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a
sua reutilização na prática de infração ambiental - além de
desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática,
caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa
atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior
eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".
IV - Ademais, no julgamento do Tema n. 1.043/STJ, foi fixada a
seguinte tese: "O proprietário do veículo apreendido em razão de
infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito
público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à
Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106
do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de
oportunidade e de conveniência."
V - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte,
firmada em recursos repetitivos (Temas n. 1.036 e 1.043), razão pela
qual o recurso especial deve ser acolhido. Nesse mesmo sentido:
AgInt no REsp n. 1.988.352/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022
VI - Como se não bastasse, aplica-se, ainda, à espécie, a Súmula n.
613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em
tema de Direito Ambiental." Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.769.681/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n.
1.363.943/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe de 15/12/2017.)
VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.