Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de liquidação de sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 0000025-57.2016.8.03.0013. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a apelação não foi conhecida. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO
INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de liquidação de sentença prolatada
nos autos da Ação Civil Pública n. 0000025-57.2016.8.03.0013. Na
sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a
quo, a apelação não foi conhecida.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca do cabimento do recurso de apelação contra sentença
proferida em execução individual fundada no art. 97 do CDC
decorrente de título executivo oriundo de ação civil pública, não
foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n.
283 e 284, ambas do STF.
III - Quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10, 489, §1º, VI e
1.022, do CPC, arts. 186, 502 e 927 do CC, arts. 95 e 97 do CDC,
encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o
recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese
recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de
que a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a
execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não
apelação cível.
IV - Ademais, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/5/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n.
1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020 e AgInt no REsp n.
1.810.830/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.