STJ — 2076367

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 600ff10e4d02dc4ab2b60c4e13c506a6a13d1b0ba476ae06c42825c2b8603d91

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA EXAME DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo atos administrativos normativos, como resoluções e instruções normativas, o que impede o exame da questão nessa via estreita, tal como ocorre na espécie, pois o deslinde da controvérsia, demandaria, necessariamente, exegese das Resoluções da ANEEL nº 456/2000, 414/2010 e 800/2017.
  2. O Tribunal de origem concluiu que é devida a reclassificação da Agravante para a "Tarifa Rural B2". A inversão do julgado implicaria reexame de fatos e provas, bem como análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA EXAME DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo atos administrativos normativos, como resoluções e instruções normativas, o que impede o exame da questão nessa via estreita, tal como ocorre na espécie, pois o deslinde da controvérsia, demandaria, necessariamente, exegese das Resoluções da ANEEL nº 456/2000, 414/2010 e 800/2017. 2. O Tribunal de origem concluiu que é devida a reclassificação da Agravante para a "Tarifa Rural B2". A inversão do julgado implicaria reexame de fatos e provas, bem como análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.