STJ — 2057248
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c77fdfb1693e5a252fc4ce09edb0a4fed2c72697822f86b87882d61916d4c19d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
- Contudo, a Corte regional, ao analisar os fólios processuais, observou que, "para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, os substituídos dependiam do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras".
- Reverter tal entendimento, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução
coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo
prescricional para execução individual de obrigação de pagar
derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
2. Contudo, a Corte regional, ao analisar os fólios processuais,
observou que, "para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença de obrigação de pagar, os substituídos dependiam do
fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras".
3. Reverter tal entendimento, conforme pretendido pela agravante,
implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos,
e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no
caso, da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1892684>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1882057>>-RS,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1583758>>-PB,
<<REsp 1340444>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.