STJ — 2018133

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a961635dc7c279134afbdd3f59e48d16047c855785611905c7d281a8a412686d

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de adicional de periculosidade julgada procedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
  2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do Estado e deu provimento ao dos Autores para "declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 04.10.2006, o que se estende para os demais litisconsortes não-recorrentes, na forma do art. 1.005 do CPC/2015". Os declaratórios opostos foram rejeitados.
  3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ, e n. 284 do STF.
  4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
  5. No caso, no que se refere à negativa de vigência do art. 495, I e § 3º, do CPC/2015, não obstante assistir razão à Parte recorrente, pois o entendimento desta Corte acerca da matéria é no sentido de que o efeito devolutivo da remessa necessária é amplo, não podendo o Tribunal deixar de analisar matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação que possa exercer influência na conclusão do julgado, a questão foi expressamente resolvida pela Corte a quo no julgamento dos declaratórios.
  6. Não merece prosperar o recurso especial, em relação ao termo inicial para pagamento do adicional de periculosidade, pois a Parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de adicional de periculosidade julgada procedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do Estado e deu provimento ao dos Autores para "declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 04.10.2006, o que se estende para os demais litisconsortes não-recorrentes, na forma do art. 1.005 do CPC/2015". Os declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ, e n. 284 do STF. 4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. No caso, no que se refere à negativa de vigência do art. 495, I e § 3º, do CPC/2015, não obstante assistir razão à Parte recorrente, pois o entendimento desta Corte acerca da matéria é no sentido de que o efeito devolutivo da remessa necessária é amplo, não podendo o Tribunal deixar de analisar matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação que possa exercer influência na conclusão do julgado, a questão foi expressamente resolvida pela Corte a quo no julgamento dos declaratórios. 6. Não merece prosperar o recurso especial, em relação ao termo inicial para pagamento do adicional de periculosidade, pois a Parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.