STJ — 2018133
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a961635dc7c279134afbdd3f59e48d16047c855785611905c7d281a8a412686d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de adicional de periculosidade julgada procedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do Estado e deu provimento ao dos Autores para "declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 04.10.2006, o que se estende para os demais litisconsortes não-recorrentes, na forma do art. 1.005 do CPC/2015". Os declaratórios opostos foram rejeitados.
- Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ, e n. 284 do STF.
- Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
- No caso, no que se refere à negativa de vigência do art. 495, I e § 3º, do CPC/2015, não obstante assistir razão à Parte recorrente, pois o entendimento desta Corte acerca da matéria é no sentido de que o efeito devolutivo da remessa necessária é amplo, não podendo o Tribunal deixar de analisar matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação que possa exercer influência na conclusão do julgado, a questão foi expressamente resolvida pela Corte a quo no julgamento dos declaratórios.
- Não merece prosperar o recurso especial, em relação ao termo inicial para pagamento do adicional de periculosidade, pois a Parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.