STJ — 1521888

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 583f84d0eb194c7e49f08bd46561b832f21232b96346a418b3ecd2099da91572

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrida, "objetivando impedir que a requerida desconte de seus associados, Procuradores da Fazenda Nacional, valores relativos à Representação Mensal e a diferença do pró-labore recebido com base na legislação anterior, fazendo retroagir indevidamente os efeitos financeiros das disposições contidas nos arts. 40 e 50 da Medida Provisória n' 43/2002, a 10 de março de 2002, a qual foi transformada na Lei nº 10.549/2002", julgada procedente a demanda.
  2. Em segunda instância, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso e à remessa necessária para "definir que a partir data da publicação da MP 43/02, a composição da remuneração dos apelados seja paga da seguinte forma: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 32; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) A diferença entre a remuneração paga até 25 de junho de 2002 e a que passou a ser paga a partir do dia subsequente - 26 de junho - será paga a título de VPNI até a entrada em vigor da MP 305/2006."
  3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e em razão do entendimento firmado no acórdão recorrido está em acordo com a jurisprudência do STJ.
  4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão" (AgInt no REsp 1.784.080/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 31/05/2019).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrida, "objetivando impedir que a requerida desconte de seus associados, Procuradores da Fazenda Nacional, valores relativos à Representação Mensal e a diferença do pró-labore recebido com base na legislação anterior, fazendo retroagir indevidamente os efeitos financeiros das disposições contidas nos arts. 40 e 50 da Medida Provisória n' 43/2002, a 10 de março de 2002, a qual foi transformada na Lei nº 10.549/2002", julgada procedente a demanda. 2. Em segunda instância, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso e à remessa necessária para "definir que a partir data da publicação da MP 43/02, a composição da remuneração dos apelados seja paga da seguinte forma: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 32; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) A diferença entre a remuneração paga até 25 de junho de 2002 e a que passou a ser paga a partir do dia subsequente - 26 de junho - será paga a título de VPNI até a entrada em vigor da MP 305/2006." 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e em razão do entendimento firmado no acórdão recorrido está em acordo com a jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão" (AgInt no REsp 1.784.080/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 31/05/2019). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DA SENTENÇA) STJ - <<AgInt no REsp 1784080>>-SP, <<AgInt no AREsp 1960023>>-RS, <<AgInt no REsp 1849838>>-PR, <<AgInt no REsp 1879393>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.