Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais ajuizada contra Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, na qual alegou a parte autora, em síntese, que a empresa ré, no ano de 2004, obteve licença para operacionalizar Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge em Almirante Tamandaré. Contudo, desde o início de suas operações há emissão…
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c
indenização por danos morais ajuizada contra Companhia de Saneamento
do Estado do Paraná - SANEPAR, na qual alegou a parte autora, em
síntese, que a empresa ré, no ano de 2004, obteve licença para
operacionalizar Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge em
Almirante Tamandaré. Contudo, desde o início de suas operações há
emissão de fortes odores os quais atingem diretamente a qualidade de
vida dos moradores da região. Na sentença, julgou-se improcedente o
pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar
procedente o pedido.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/1/2018.
III - A Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos
autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em
juízo, foi incisiva ao concluir que foi demonstrado o nexo causal
entre a operação da ETE e os danos morais pretendidos, ou seja,
ficou provada a configuração de dano ambiental (poluição
atmosférica) decorrente das atividades desenvolvidas pela SANEPAR
com a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge.
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
V - Com relação ao quantum indenizatório, cumpre esclarecer que, em
regra, não é cabível na via especial a revisão do montante
estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de
reanálise de fatos e provas, conforme o disposto no enunciado da
Súmula n. 7/STJ.
VI - Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite, excepcionalmente, que o quantum arbitrado seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica, contudo, na espécie.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.