STJ — 2504654
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em que requerem os ora
agravantes indenização por danos morais no importe de 300 salários
mínimos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, não se conheceu dos recursos de apelação
interpostos pelos ora agravados.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: "Somente em
hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da
indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ
para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na
origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt
no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 28/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.