STJ — 744415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca7a2db3e033490c2d618e1b2fdc2d0e1c028bfabc09626c125cc00a4595209f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 1KG DE COCAÍNA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de flagrante ilegalidade por ausência de apresentação de alegações finais pelo Parquet, na ação penal originária, constitui inovação de matéria, sendo, portanto, inviável sua análise.
- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF.
- De acordo com os autos, foi apreendida em poder da acusada 1kg de cocaína, embalada em forma de tablete. Ademais, constou no decreto preventivo que a paciente não tem domicílio no distrito da culpa, residem em outro local, e estava em trânsito pelo Comarca de Ji-Paraná.
- A questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, revelando-se prudente aguardar-se o julgamento do mérito do habeas corpus, em uma análise exauriente das alegações da defesa, pelo Tribunal de origem, sem o qual esta Corte Superior fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA
LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
1KG DE COCAÍNA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de flagrante ilegalidade por ausência de apresentação
de alegações finais pelo Parquet, na ação penal originária,
constitui inovação de matéria, sendo, portanto, inviável sua
análise.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, a menos que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF.
3. De acordo com os autos, foi apreendida em poder da acusada 1kg de
cocaína, embalada em forma de tablete. Ademais, constou no decreto
preventivo que a paciente não tem domicílio no distrito da culpa,
residem em outro local, e estava em trânsito pelo Comarca de
Ji-Paraná.
4. A questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado, revelando-se prudente
aguardar-se o julgamento do mérito do habeas corpus, em uma análise
exauriente das alegações da defesa, pelo Tribunal de origem, sem o
qual esta Corte Superior fica impedida de apreciar (em ampla
extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO LIMINAR - SÚMULA 691 DO STF)
STJ - <<AgRg no HC 732346>>-RS,
<<AgRg no HC 733995>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:691
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.