STJ — 744415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca7a2db3e033490c2d618e1b2fdc2d0e1c028bfabc09626c125cc00a4595209f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 1KG DE COCAÍNA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de flagrante ilegalidade por ausência de apresentação de alegações finais pelo Parquet, na ação penal originária, constitui inovação de matéria, sendo, portanto, inviável sua análise.
  2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF.
  3. De acordo com os autos, foi apreendida em poder da acusada 1kg de cocaína, embalada em forma de tablete. Ademais, constou no decreto preventivo que a paciente não tem domicílio no distrito da culpa, residem em outro local, e estava em trânsito pelo Comarca de Ji-Paraná.
  4. A questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, revelando-se prudente aguardar-se o julgamento do mérito do habeas corpus, em uma análise exauriente das alegações da defesa, pelo Tribunal de origem, sem o qual esta Corte Superior fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
  5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 1KG DE COCAÍNA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de flagrante ilegalidade por ausência de apresentação de alegações finais pelo Parquet, na ação penal originária, constitui inovação de matéria, sendo, portanto, inviável sua análise. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF. 3. De acordo com os autos, foi apreendida em poder da acusada 1kg de cocaína, embalada em forma de tablete. Ademais, constou no decreto preventivo que a paciente não tem domicílio no distrito da culpa, residem em outro local, e estava em trânsito pelo Comarca de Ji-Paraná. 4. A questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, revelando-se prudente aguardar-se o julgamento do mérito do habeas corpus, em uma análise exauriente das alegações da defesa, pelo Tribunal de origem, sem o qual esta Corte Superior fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO LIMINAR - SÚMULA 691 DO STF) STJ - <<AgRg no HC 732346>>-RS, <<AgRg no HC 733995>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.