STJ — 2538842

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-06-17Data da publicação: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 827ac0738c3d87a08bc0daaffab664a711836387711fb80fa04cb6ebd4093e12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876883
Número de registro na fonte
202304561255
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2538842 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 827ac0738c3d87a08bc0daaffab664a711836387711fb80fa04cb6ebd4093e12. SHA-256 do comentário: 11e54404c7d61c47b3013d179bc1a6984b15b85abaa971a79f9a264499085bf9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação das partes rés ao pagamento de indenização decorrente de seguro habitacional obrigatório, em virtude de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido por financiamento com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A sentença julgou extinto o p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação das partes rés ao pagamento de indenização decorrente de seguro habitacional obrigatório, em virtude de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido por financiamento com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A sentença julgou extinto o processo ante a ausência de interesse processual da parte autora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, por estar em confronto com a jurisprudência do STJ. II - Verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto, diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." (AgInt no AREsp n. 971.775/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.652.106/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019 e AgInt no REsp n. 1.650.097/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo o interesse de agir da parte recorrente, determinando o retorno dos autos à origem, para que prossiga no processamento e julgamento do feito, como entender de direito. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO - INTERESSE PROCESSUAL) STJ - <<AgInt no AREsp 971775>>-PR, <<AgInt no REsp 1652106>>-PR, <<AgInt no REsp 1673711>>-PR, <<AgInt no REsp 1650097>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.