Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação das partes rés ao pagamento de indenização decorrente de seguro habitacional obrigatório, em virtude de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido por financiamento com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A sentença julgou extinto o p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DAS PARTES
RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE
PROCESSUAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação
das partes rés ao pagamento de indenização decorrente de seguro
habitacional obrigatório, em virtude de supostos vícios construtivos
existentes em imóvel adquirido por financiamento com recursos do
Sistema Financeiro da Habitação. A sentença julgou extinto o
processo ante a ausência de interesse processual da parte autora. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se
provimento ao recurso especial, por estar em confronto com a
jurisprudência do STJ.
II - Verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto, diverge do
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da
ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de
indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do
segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." (AgInt no
AREsp n. 971.775/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.). Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.652.106/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp
n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019 e AgInt no
REsp n. 1.650.097/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial,
reconhecendo o interesse de agir da parte recorrente, determinando o
retorno dos autos à origem, para que prossiga no processamento e
julgamento do feito, como entender de direito.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO -
INTERESSE PROCESSUAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 971775>>-PR,
<<AgInt no REsp 1652106>>-PR,
<<AgInt no REsp 1673711>>-PR,
<<AgInt no REsp 1650097>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2538842 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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