STJ — 1916472

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ae214b5cb4774a0255cfe212c3c0a0ea17c1c8757be38835f1b70bf452ddc79

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/3/2016. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NAS ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STF, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os efeitos do julgado, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2016 e determinou a aplicação: a) da TR aos precatórios expedidos ou pagos entre 9/6/2009 (vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009) até 2013; b) o IPCA-E aos precatórios expedidos em 2014 e 2015 (Leis Orçamentárias 12.919/2013 e 13.080/2015); e c) aos precatórios expedidos a partir de 25/3/2015, a taxa SELIC para os débitos tributários (mesmo critério adotado para atualização dos créditos tributários) e o IPCA-E para os demais débitos da Fazenda Pública (natureza previdenciária e administrativa).
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/3/2016. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NAS ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STF, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os efeitos do julgado, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2016 e determinou a aplicação: a) da TR aos precatórios expedidos ou pagos entre 9/6/2009 (vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009) até 2013; b) o IPCA-E aos precatórios expedidos em 2014 e 2015 (Leis Orçamentárias 12.919/2013 e 13.080/2015); e c) aos precatórios expedidos a partir de 25/3/2015, a taxa SELIC para os débitos tributários (mesmo critério adotado para atualização dos créditos tributários) e o IPCA-E para os demais débitos da Fazenda Pública (natureza previdenciária e administrativa). 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STJ - <<AgInt no REsp 1669043>>-PR STF - [[ADI 4357]]-DF, [[ADI 4425]]-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.