STJ — 744725

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b27e2668ef47c6755afa6614e4673b29960322f1b556ed03ddaa57e688611618

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. CIRCUNSTÂNCIAS A SEREM ESCLARECIDAS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. Caso em que o decreto prisional demonstrou a necessidade da medida extrema, tendo em vista que a agravante foi flagrada transportando elevada quantidade de drogas - 371,5Kg de maconha -, entorpecentes estes que seriam ainda difundidos a outro Estado da federação.
  3. Ademais, em que pese a condição de genitora de criança com idade inferior a 12 anos de idade, que seria apta a ensejar, em tese, a concessão da prisão domiciliar à acusada, nos termos do art. 318 do CPP, o decisum deixa claro a necessidade de exame mais minucioso das demais circunstâncias do caso concreto, sendo certo que chama bastante a atenção a apreensão de quantidade excepcional de drogas em poder da acusada e, ainda, a existência de outros "processos criminais em face da autuada", a serem esclarecidos perante o Juízo de origem.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. CIRCUNSTÂNCIAS A SEREM ESCLARECIDAS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Caso em que o decreto prisional demonstrou a necessidade da medida extrema, tendo em vista que a agravante foi flagrada transportando elevada quantidade de drogas - 371,5Kg de maconha -, entorpecentes estes que seriam ainda difundidos a outro Estado da federação. 3. Ademais, em que pese a condição de genitora de criança com idade inferior a 12 anos de idade, que seria apta a ensejar, em tese, a concessão da prisão domiciliar à acusada, nos termos do art. 318 do CPP, o decisum deixa claro a necessidade de exame mais minucioso das demais circunstâncias do caso concreto, sendo certo que chama bastante a atenção a apreensão de quantidade excepcional de drogas em poder da acusada e, ainda, a existência de outros "processos criminais em face da autuada", a serem esclarecidos perante o Juízo de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.