STJ — 1825760

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e23caad178f5874724312ce3e5a19295dc822f1ce930c7d81e7b1aadae784d7d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. NULIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. EXTRAÇÃO MINERAL DESAUTORIZADA. EFEITO CONVALIDANTE DO ATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. VALOR. 100% (CEM POR CENTO) DO MONTANTE BRUTO OBTIDO COM A CONDUTA ILÍCITA. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. SIMETRIA. SÚMULA 356/STF. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE MINERAÇÃO DRISNER CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nulidade das decisões monocráticas pelo julgamento em conjunto do recurso especial e do respectivo agravo, nem pela discordância das partes quanto à aplicabilidade dos paradigmas invocados.
  2. O fato novo foi objeto de decisão na origem, estando configurado o prequestionamento. Os dispositivos da lei processual sobre a matéria, porém, não dão suporte à tese recursal de que a apreciação desse fato superveniente deva resultar na convalidação da ilicitude anterior. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  3. É de direito o debate acerca do parâmetro indenizatório nos casos de extração mineral desautorizada, se correspondente à CFEM ou à integralidade do faturamento bruto. Não há incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" em nenhum dos recursos especiais.
  4. A jurisprudência deste Tribunal está alinhada pela correspondência da indenização devida à União pela exploração mineral irregular a 100% (cem por cento) do montante bruto obtido pela conduta ilícita da empresa.
  5. Carece de prequestionamento a tese acerca da simetria para fins de sucumbência. Incidência da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
  6. Agravo interno provido em parte, para conhecer em parte do recurso especial da agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. NULIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. EXTRAÇÃO MINERAL DESAUTORIZADA. EFEITO CONVALIDANTE DO ATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. VALOR. 100% (CEM POR CENTO) DO MONTANTE BRUTO OBTIDO COM A CONDUTA ILÍCITA. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. SIMETRIA. SÚMULA 356/STF. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE MINERAÇÃO DRISNER CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há nulidade das decisões monocráticas pelo julgamento em conjunto do recurso especial e do respectivo agravo, nem pela discordância das partes quanto à aplicabilidade dos paradigmas invocados. 2. O fato novo foi objeto de decisão na origem, estando configurado o prequestionamento. Os dispositivos da lei processual sobre a matéria, porém, não dão suporte à tese recursal de que a apreciação desse fato superveniente deva resultar na convalidação da ilicitude anterior. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É de direito o debate acerca do parâmetro indenizatório nos casos de extração mineral desautorizada, se correspondente à CFEM ou à integralidade do faturamento bruto. Não há incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" em nenhum dos recursos especiais. 4. A jurisprudência deste Tribunal está alinhada pela correspondência da indenização devida à União pela exploração mineral irregular a 100% (cem por cento) do montante bruto obtido pela conduta ilícita da empresa. 5. Carece de prequestionamento a tese acerca da simetria para fins de sucumbência. Incidência da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 6. Agravo interno provido em parte, para conhecer em parte do recurso especial da agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1339560>>-DF (EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR - INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1980178>>-RS, <<REsp 2009894>>-PR, <<AgInt no AgInt no AREsp 2057206>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1987343>>-MG, <<AgInt no REsp 1592779>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.