STJ — 2222174

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc7eca2dfe215ccf7200de7676a8ad0606434355640c72fa57d31ccb28d22136

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apreciação da almejada paridade constitucional para servidora inativa, ainda que à luz de legislação infraconstitucional, no caso, da Lei 13.324/2016, enseja fundamentação eminentemente constitucional.
  2. Alteração no acórdão recorrido é de competência do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência por este Superior Tribunal de Justiça, a que recai a uniformização da interpretação de regramento infraconstitucional.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apreciação da almejada paridade constitucional para servidora inativa, ainda que à luz de legislação infraconstitucional, no caso, da Lei 13.324/2016, enseja fundamentação eminentemente constitucional. 2. Alteração no acórdão recorrido é de competência do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência por este Superior Tribunal de Justiça, a que recai a uniformização da interpretação de regramento infraconstitucional. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS - PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2388628>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.