STJ — 1977862

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5d3278cdae08d1f4a9b697eff6c60b4b1435357442d5e301bfabb6e916313ae

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Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
  2. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
  3. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - apreensão de dinheiro em espécie (R$ 74,00) e divulgação de anúncios das substâncias ilícitas na rede mundial de computadores (Facebook), com descritivo e imagens de diferentes tipos de porções de droga, e realização de entregas nos endereços indicados pelos usuários, em sistema de delivery (e-STJ fls. 320 e 323) -, evidenciam a existência de elementos concretos que amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  4. É firme na jurisprudência desta Corte Superior a exigência de apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes.
  5. Ademais, como é cediço, "inexiste violação à Súmula n.º 440 desta Corte Superior quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta da conduta delituosa, a evidenciar que a pena-base deixou de ser exasperada tão-somente em razão da benevolência das instâncias ordinárias" (HC 290.346/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 28/8/2014).
  6. Na espécie, não obstante (i) a primariedade técnica do acusado, (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal e (iii) o fato de a reprimenda final ter sido fixada em patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos - o que, a princípio, ensejaria a fixação de regime inicial semiaberto -, a Corte local logrou demonstrar, com fundamentos baseados na gravidade concreta do delito, a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo fato de que a ação do réu denota elevada e diferenciada periculosidade, porquanto o delito de tráfico de drogas vinha sendo praticado mediante ampla divulgação das substâncias ilícitas em rede social (Facebook), na internet, e mediante serviço de entrega a domicílio, promovendo verdadeiro delivery de drogas (e-STJ fl. 325). Assim, cabível a manutenção do regime inicial fechado para o início do cumprimento da sanção corporal.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 2. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - apreensão de dinheiro em espécie (R$ 74,00) e divulgação de anúncios das substâncias ilícitas na rede mundial de computadores (Facebook), com descritivo e imagens de diferentes tipos de porções de droga, e realização de entregas nos endereços indicados pelos usuários, em sistema de delivery (e-STJ fls. 320 e 323) -, evidenciam a existência de elementos concretos que amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. É firme na jurisprudência desta Corte Superior a exigência de apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes. 5. Ademais, como é cediço, "inexiste violação à Súmula n.º 440 desta Corte Superior quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta da conduta delituosa, a evidenciar que a pena-base deixou de ser exasperada tão-somente em razão da benevolência das instâncias ordinárias" (HC 290.346/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 28/8/2014). 6. Na espécie, não obstante (i) a primariedade técnica do acusado, (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal e (iii) o fato de a reprimenda final ter sido fixada em patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos - o que, a princípio, ensejaria a fixação de regime inicial semiaberto -, a Corte local logrou demonstrar, com fundamentos baseados na gravidade concreta do delito, a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo fato de que a ação do réu denota elevada e diferenciada periculosidade, porquanto o delito de tráfico de drogas vinha sendo praticado mediante ampla divulgação das substâncias ilícitas em rede social (Facebook), na internet, e mediante serviço de entrega a domicílio, promovendo verdadeiro delivery de drogas (e-STJ fl. 325). Assim, cabível a manutenção do regime inicial fechado para o início do cumprimento da sanção corporal. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006) STJ - <<AgRg no HC 703312>>-SP, <<AgRg no REsp 1808457>>-SP, <<AgRg no AREsp 1661195>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.