Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência
jurisprudencial não demonstrada.
- Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente
consignadas no acórdão recorrido - apreensão de dinheiro em espécie
(R$ 74,00) e divulgação de anúncios das substâncias ilícitas na rede
mundial de computadores (Facebook), com descritivo e imagens de
diferentes tipos de porções de droga, e realização de entregas nos
endereços indicados pelos usuários, em sistema de delivery (e-STJ
fls. 320 e 323) -, evidenciam a existência de elementos concretos
que amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade
criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que,
consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
- É firme na jurisprudência desta Corte Superior a exigência de
apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais
gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59
do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do
crime. Precedentes.
- Ademais, como é cediço, "inexiste violação à Súmula n.º 440 desta
Corte Superior quando a fixação do regime prisional é baseada na
gravidade concreta da conduta delituosa, a evidenciar que a
pena-base deixou de ser exasperada tão-somente em razão da
benevolência das instâncias ordinárias" (HC 290.346/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe
28/8/2014).
- Na espécie, não obstante (i) a primariedade técnica do acusado,
(ii) a fixação da pena-base no mínimo legal e (iii) o fato de a
reprimenda final ter sido fixada em patamar superior a 4 e não
excedente a 8 anos - o que, a princípio, ensejaria a fixação de
regime inicial semiaberto -, a Corte local logrou demonstrar, com
fundamentos baseados na gravidade concreta do delito, a maior
reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo fato de que a ação do
réu denota elevada e diferenciada periculosidade, porquanto o delito
de tráfico de drogas vinha sendo praticado mediante ampla
divulgação das substâncias ilícitas em rede social (Facebook), na
internet, e mediante serviço de entrega a domicílio, promovendo
verdadeiro delivery de drogas (e-STJ fl. 325). Assim, cabível a
manutenção do regime inicial fechado para o início do cumprimento da
sanção corporal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência
jurisprudencial não demonstrada.
2. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
3. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente
consignadas no acórdão recorrido - apreensão de dinheiro em espécie
(R$ 74,00) e divulgação de anúncios das substâncias ilícitas na rede
mundial de computadores (Facebook), com descritivo e imagens de
diferentes tipos de porções de droga, e realização de entregas nos
endereços indicados pelos usuários, em sistema de delivery (e-STJ
fls. 320 e 323) -, evidenciam a existência de elementos concretos
que amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade
criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que,
consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
4. É firme na jurisprudência desta Corte Superior a exigência de
apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais
gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59
do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do
crime. Precedentes.
5. Ademais, como é cediço, "inexiste violação à Súmula n.º 440 desta
Corte Superior quando a fixação do regime prisional é baseada na
gravidade concreta da conduta delituosa, a evidenciar que a
pena-base deixou de ser exasperada tão-somente em razão da
benevolência das instâncias ordinárias" (HC 290.346/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe
28/8/2014).
6. Na espécie, não obstante (i) a primariedade técnica do acusado,
(ii) a fixação da pena-base no mínimo legal e (iii) o fato de a
reprimenda final ter sido fixada em patamar superior a 4 e não
excedente a 8 anos - o que, a princípio, ensejaria a fixação de
regime inicial semiaberto -, a Corte local logrou demonstrar, com
fundamentos baseados na gravidade concreta do delito, a maior
reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo fato de que a ação do
réu denota elevada e diferenciada periculosidade, porquanto o delito
de tráfico de drogas vinha sendo praticado mediante ampla
divulgação das substâncias ilícitas em rede social (Facebook), na
internet, e mediante serviço de entrega a domicílio, promovendo
verdadeiro delivery de drogas (e-STJ fl. 325). Assim, cabível a
manutenção do regime inicial fechado para o início do cumprimento da
sanção corporal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES
APREENDIDOS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - INAPLICABILIDADE DA
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006)
STJ - <<AgRg no HC 703312>>-SP,
<<AgRg no REsp 1808457>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1661195>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.