STJ — 2561120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 754d2b550d9f28daed58c9d77bc932f92398a77aae76feed9ef934da82811428
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O feriado local deve ser comprovado no momento de interposição do recurso. Feriados estaduais ou pontos facultativos, mesmo vinculados a feriados nacionais, demandam demonstração oportuna da suspensão do expediente local.
- Caso dos autos em que a parte contabiliza o Dia do Servidor Público Estadual (28/10) e ponto facultativo no dia 14 de novembro como feriados nacionais.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO
MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O feriado local deve ser comprovado no momento de interposição do
recurso. Feriados estaduais ou pontos facultativos, mesmo
vinculados a feriados nacionais, demandam demonstração oportuna da
suspensão do expediente local.
2. Caso dos autos em que a parte contabiliza o Dia do Servidor
Público Estadual (28/10) e ponto facultativo no dia 14 de novembro
como feriados nacionais.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2379603>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.