STJ — 2088015

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f64552d8065f2c603bf92d8ae739583ef0c7906d983de62cd82971ad0d4116de

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f64552d8065f2c603bf92d8ae739583ef0c7906d983de62cd82971ad0d4116de
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. LEI APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  2. Em análise detida do acórdão embargado, constato que assiste razão à parte embargante, no tocante à omissão quanto ao marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios.
  3. Presente essa situação excepcional, é de se acolherem os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a orientação do STJ.
  4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a decisão de Embargos que não arbitrou verba sucumbencial, pois julgado extinto (fls. 127/130 dos autos eletrônicos), vindo a transitar em julgado, ocorreu em 1999 (fls. 135/136 dos autos eletrônicos)" (fl. 424, e-STJ).
  5. Não se aplica o art. 85, § 7º, do CPC/2015 ao caso, porquanto a sentença que julgou os Embargos extintos transitou em julgado em 1999.
  6. O STJ entende que "a sentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, 'revelando-se escorreito o seu arbitramento, com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação) como ocorreu no caso concreto'". (AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020).
  7. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial de Lygia Santos Rocha Melchiades e outro.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. LEI APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Em análise detida do acórdão embargado, constato que assiste razão à parte embargante, no tocante à omissão quanto ao marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios. 3. Presente essa situação excepcional, é de se acolherem os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a orientação do STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a decisão de Embargos que não arbitrou verba sucumbencial, pois julgado extinto (fls. 127/130 dos autos eletrônicos), vindo a transitar em julgado, ocorreu em 1999 (fls. 135/136 dos autos eletrônicos)" (fl. 424, e-STJ). 5. Não se aplica o art. 85, § 7º, do CPC/2015 ao caso, porquanto a sentença que julgou os Embargos extintos transitou em julgado em 1999. 6. O STJ entende que "a sentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, 'revelando-se escorreito o seu arbitramento, com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação) como ocorreu no caso concreto'". (AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020). 7. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial de Lygia Santos Rocha Melchiades e outro.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.