Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. FIXAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. LEI APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA
SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Em análise detida do acórdão embargado, constato que assiste
razão à parte embargante, no tocante à omissão quanto ao marco
temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação
dos honorários advocatícios.
- Presente essa situação excepcional, é de se acolherem os
Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de
manter a orientação do STJ.
- Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a decisão de
Embargos que não arbitrou verba sucumbencial, pois julgado extinto
(fls. 127/130 dos autos eletrônicos), vindo a transitar em julgado,
ocorreu em 1999 (fls. 135/136 dos autos eletrônicos)" (fl. 424,
e-STJ).
- Não se aplica o art. 85, § 7º, do CPC/2015 ao caso, porquanto a
sentença que julgou os Embargos extintos transitou em julgado em
1999.
- O STJ entende que "a sentença é o marco temporal para a
delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários
advocatícios, 'revelando-se escorreito o seu arbitramento, com
fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à
18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação) como
ocorreu no caso concreto'". (AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020).
- Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
para negar provimento ao Recurso Especial de Lygia Santos Rocha
Melchiades e outro.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. FIXAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. LEI APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Em análise detida do acórdão embargado, constato que assiste
razão à parte embargante, no tocante à omissão quanto ao marco
temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação
dos honorários advocatícios.
3. Presente essa situação excepcional, é de se acolherem os
Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de
manter a orientação do STJ.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a decisão de
Embargos que não arbitrou verba sucumbencial, pois julgado extinto
(fls. 127/130 dos autos eletrônicos), vindo a transitar em julgado,
ocorreu em 1999 (fls. 135/136 dos autos eletrônicos)" (fl. 424,
e-STJ).
5. Não se aplica o art. 85, § 7º, do CPC/2015 ao caso, porquanto a
sentença que julgou os Embargos extintos transitou em julgado em
1999.
6. O STJ entende que "a sentença é o marco temporal para a
delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários
advocatícios, 'revelando-se escorreito o seu arbitramento, com
fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à
18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação) como
ocorreu no caso concreto'". (AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020).
7. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
para negar provimento ao Recurso Especial de Lygia Santos Rocha
Melchiades e outro.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.