Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE
PENSÃO. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS
DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Presentes os vícios dos arts. 489 e 1.002 do CPC (omissão e
obscuridade), impõe-se o acolhimento dos Embargos para a correção do
julgado.
- O art. 29 da Lei 3.765/1960 permite a acumulação: a) de duas
pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de
disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão
proveniente de um único cargo civil.
- À luz da interpretação da Lei 3.765/1960 que dispõe sobre a
pensão militar, o STJ firmou a orientação de que a acumulação de
benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada
restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação
de proventos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,
DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023.
- No caso dos autos, pretende a autora reformar o acórdão do
Tribunal de origem a fim de manter o recebimento de três verbas de
origens distintas: a) uma pensão militar paga pela Marinha do Brasil
(órgão público), em decorrência da morte do seu genitor; b) uma
aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS (órgão
público), de origem civil; e c) uma suplementação de aposentadoria
recebida da Fundação Petros (entidade de previdência privada).
- O acórdão ora embargado não se atentou para o fato de que a
suplementação de aposentadoria recebida da Fundação Petros constitui
benefício de previdência privada, que não é pago com recursos
públicos.
- Extrai-se dos autos que a autora percebe apenas dois rendimentos
advindos dos cofres públicos, sendo certo que o benefício
previdenciário oriundo da Fundação Petros é notadamente de origem
privada, não se configurando a hipótese de tríplice acumulação.
- Imperioso o provimento do Recurso para reformar o acórdão a quo e
restabelecer a sentença, a fim de assegurar o direito da autora de
continuar recebendo o benefício de pensão militar em conjunto com a
aposentadoria paga pelo INSS e a complementação paga pela Fundação
Petros.
- Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para
conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE
PENSÃO. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS
DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Presentes os vícios dos arts. 489 e 1.002 do CPC (omissão e
obscuridade), impõe-se o acolhimento dos Embargos para a correção do
julgado.
2. O art. 29 da Lei 3.765/1960 permite a acumulação: a) de duas
pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de
disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão
proveniente de um único cargo civil.
3. À luz da interpretação da Lei 3.765/1960 que dispõe sobre a
pensão militar, o STJ firmou a orientação de que a acumulação de
benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada
restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação
de proventos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,
DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023.
4. No caso dos autos, pretende a autora reformar o acórdão do
Tribunal de origem a fim de manter o recebimento de três verbas de
origens distintas: a) uma pensão militar paga pela Marinha do Brasil
(órgão público), em decorrência da morte do seu genitor; b) uma
aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS (órgão
público), de origem civil; e c) uma suplementação de aposentadoria
recebida da Fundação Petros (entidade de previdência privada).
5. O acórdão ora embargado não se atentou para o fato de que a
suplementação de aposentadoria recebida da Fundação Petros constitui
benefício de previdência privada, que não é pago com recursos
públicos.
6. Extrai-se dos autos que a autora percebe apenas dois rendimentos
advindos dos cofres públicos, sendo certo que o benefício
previdenciário oriundo da Fundação Petros é notadamente de origem
privada, não se configurando a hipótese de tríplice acumulação.
7. Imperioso o provimento do Recurso para reformar o acórdão a quo e
restabelecer a sentença, a fim de assegurar o direito da autora de
continuar recebendo o benefício de pensão militar em conjunto com a
aposentadoria paga pelo INSS e a complementação paga pela Fundação
Petros.
8. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para
conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170721 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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