STJ — 2170721

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a50bf3128be76629da4d8987db6bd155c36a0a561426f93d7f89b8226e4e4d59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877204
Número de registro na fonte
202202202321
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170721 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a50bf3128be76629da4d8987db6bd155c36a0a561426f93d7f89b8226e4e4d59. SHA-256 do comentário: e033b30d4c7c0eded599ecfbf4101f8773e4ad4a85363311fc032e6394e574de.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: a50bf3128be76629da4d8987db6bd155c36a0a561426f93d7f89b8226e4e4d59
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Presentes os vícios dos arts. 489 e 1.002 do CPC (omissão e obscuridade), impõe-se o acolhimento dos Embargos para a correção do julgado.
  2. O art. 29 da Lei 3.765/1960 permite a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
  3. À luz da interpretação da Lei 3.765/1960 que dispõe sobre a pensão militar, o STJ firmou a orientação de que a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação de proventos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023.
  4. No caso dos autos, pretende a autora reformar o acórdão do Tribunal de origem a fim de manter o recebimento de três verbas de origens distintas: a) uma pensão militar paga pela Marinha do Brasil (órgão público), em decorrência da morte do seu genitor; b) uma aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS (órgão público), de origem civil; e c) uma suplementação de aposentadoria recebida da Fundação Petros (entidade de previdência privada).
  5. O acórdão ora embargado não se atentou para o fato de que a suplementação de aposentadoria recebida da Fundação Petros constitui benefício de previdência privada, que não é pago com recursos públicos.
  6. Extrai-se dos autos que a autora percebe apenas dois rendimentos advindos dos cofres públicos, sendo certo que o benefício previdenciário oriundo da Fundação Petros é notadamente de origem privada, não se configurando a hipótese de tríplice acumulação.
  7. Imperioso o provimento do Recurso para reformar o acórdão a quo e restabelecer a sentença, a fim de assegurar o direito da autora de continuar recebendo o benefício de pensão militar em conjunto com a aposentadoria paga pelo INSS e a complementação paga pela Fundação Petros.
  8. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Presentes os vícios dos arts. 489 e 1.002 do CPC (omissão e obscuridade), impõe-se o acolhimento dos Embargos para a correção do julgado. 2. O art. 29 da Lei 3.765/1960 permite a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. 3. À luz da interpretação da Lei 3.765/1960 que dispõe sobre a pensão militar, o STJ firmou a orientação de que a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação de proventos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023. 4. No caso dos autos, pretende a autora reformar o acórdão do Tribunal de origem a fim de manter o recebimento de três verbas de origens distintas: a) uma pensão militar paga pela Marinha do Brasil (órgão público), em decorrência da morte do seu genitor; b) uma aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS (órgão público), de origem civil; e c) uma suplementação de aposentadoria recebida da Fundação Petros (entidade de previdência privada). 5. O acórdão ora embargado não se atentou para o fato de que a suplementação de aposentadoria recebida da Fundação Petros constitui benefício de previdência privada, que não é pago com recursos públicos. 6. Extrai-se dos autos que a autora percebe apenas dois rendimentos advindos dos cofres públicos, sendo certo que o benefício previdenciário oriundo da Fundação Petros é notadamente de origem privada, não se configurando a hipótese de tríplice acumulação. 7. Imperioso o provimento do Recurso para reformar o acórdão a quo e restabelecer a sentença, a fim de assegurar o direito da autora de continuar recebendo o benefício de pensão militar em conjunto com a aposentadoria paga pelo INSS e a complementação paga pela Fundação Petros. 8. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.