STJ — 2379914
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42ba38d42fb8903d86ab81e55e5a875ccb81234282eae9e9e8ab4b7ad7001aef
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL NA EMENTA. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na
ementa que não diz respeito ao caso concreto. Mister, pois, sanar o
erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651,
e-STJ.
2. No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca
emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando
nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.
3. Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do
STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem -
"não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora
final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual
transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos
tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do
acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial.
4. Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o
intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos
Declaratórios efeito infringente.
5. Embargos de Declaração parcialmente providos para, corrigindo
erro material, determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, para
que se leia, no lugar, o seguinte trecho: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE
ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.