STJ — 41158
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30214e46002317c0c836c204487ea358e3c491c855c6b26ec2c237cac080dbd2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000874775
- Número de registro na fonte
- 202003154488
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp 1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos honorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores apurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de repasses do FUNDEF".
- O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada ofensa aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei 9.424/1996 (já revogados); aos arts. 1º, 2º, 4º, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 46 da Lei 11.494/2007 e ao art. 8º da Lei Complementar 101/2000. As teses debatidas foram a impossibilidade de as verbas do Fundef sofrerem redução, diante de sua destinação constitucional vinculada à educação, bem como a aplicabilidade ou não do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB a tais casos. O referido Recurso, portanto, não enfrentou questão relativa à ineficácia da cláusula contratual que prevê a retenção de honorários pelo advogado ante a licitude da contratação, sem processo licitatório, de escritório de advocacia para recuperação de valores do Fundef não repassados ao município.
- Na ACP em que prolatado o acórdão reclamado, por sua vez, discute-se a validade do contrato celebrado pelo Município de Itaíba com escritório de advocacia para recuperação de valores do Fundef não repassados pela União, tendo como causa de pedir a eficácia de tal cláusula de retenção de honorários ante suposta ilicitude da licitação pelo descumprimento de diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, com a indevida dispensa por inexigibilidade e diversos vícios formais.
- Como o pedido e a causa de pedir formulados na Ação Civil Pública são distintos dos constantes do REsp 1.604.440/PE, não há falar em afronta à coisa julgada ou descumprimento da decisão judicial nela proferida. Tal também é a percepção do Ministério Público Federal, conforme parecer encartado às fls. 382-389 (e-STJ).
- O STJ, em caso análogo, já decidiu que a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da Reclamação. Conforme constou do Voto de Sua Excelência, o Ministro Mauro Campbell Marques: "(...) a Reclamação em epígrafe deriva-se na origem de decisão exarada em sede de Ação Civil Pública proposta pela União contra a municipalidade, conforme se depreende no processo n.º 0819602-30.2019.4.05.8300, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Portanto, a princípio a causa de pedir nesta referida ação coletiva difere daquela causa de pedir discutida no Recurso Especial n.º 1.622.345/PE, cuja autoridade se fundamenta a presente Reclamação (fl. 18, e-STJ). Neste sentido, ante a nítida diferença entre as causas de pedir, bem como a elementar distinção entre o objeto analisado na ação civil pública e o apelo especial cuja autoridade se alega desrespeitada, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, dado a diferença da identidade da relação processual entre a Ação Civil Pública e o Recurso Especial pelo qual se pleiteia a investigação de desrespeito à autoridade da decisão exarada por este Superior Tribunal de Justiça. Portanto, restando, neste ínterim, inviável a concessão de provimento de urgência para suspender os efeitos da decisão exarada naquela Ação Civil Pública. Embora exista uma relação de conexão entre as demandas, é inconteste no compulsar dos autos, a ausência de identidade entre a ação civil pública e o embargos à execução subjacente ao Recurso Especial paradigmático, de modo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o que ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ" (AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2021).
- Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão reclamada, no sentido de que "a controvérsia em discussão na presente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão travada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos executivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da cláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil pública" (fl. 73, e-STJ).
- Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedente a Reclamação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 41158 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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